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3285 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 5.º
Liberdade condicional

Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência do presente diploma.

Artigo 7.º
Alterações à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal

1 - (...).
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência reservada da Polícia Judiciária Militar para a investigação de crimes cometidos no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros, salvo se, por força da presente lei ou da sua lei orgânica, for a Guarda Nacional Republicana o órgão de polícia criminal competente para a respectiva investigação.

Artigo 6.º
Dever de cooperação

1 - (...).
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária ou à Polícia Judiciária Militar, consoante os casos, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova".

Artigo 8.º
Legislação complementar e conexa

O Governo adopta as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou decreto-lei, conforme os casos, os diplomas seguintes ou que versem sobre as matérias abaixo indicadas:

a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;
b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
c) Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Anexo

Código de Justiça Militar

Livro I
Dos crimes

Título I
Parte geral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º
Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária

1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis, quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.

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