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3288 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 18.º
Penas de substituição

1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

Artigo 19.º
Reserva compulsiva

1 - A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo.
2 - A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva.

Artigo 20.º
Expulsão

1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.

Artigo 21.º
Aplicação das penas acessórias

1 - As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar que:

a) For condenado em pena superior a cinco anos de prisão e cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de confiança necessária ao exercício da função militar;
b) Tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que seja condenado em pena de prisão superior a cinco anos.

3 - Fora do condicionalismo previsto no número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a dois anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.

Artigo 22.º
Suspensão do exercício de funções militares

1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço, incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando fora da efectividade de serviço, enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.

Secção III
Medida da pena

Artigo 23.º
Determinação da medida da pena

Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O comportamento militar anterior;
b) O tempo de serviço efectivo;
c) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
d) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
e) Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço onde se encontrem 10 ou mais militares que possam ter presenciado o crime, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
f) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
g) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
h) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
i) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico;
j) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
l) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
m) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
n) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto.

Artigo 24.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor

Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais qualificados em Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância

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