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3289 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

atenuante de natureza especial ou como motivo de reabilitação do condenado ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a 5 anos, de dispensa de pena.

Artigo 25.º
Reincidência

É punível como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso de natureza estritamente militar depois de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado por outro crime doloso também de natureza estritamente militar.

Título II
Parte especial

Capítulo I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Secção I
Traição

Artigo 26.º
Traição à Pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 27.º
Serviço militar em forças armadas inimigas

1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra:

a) Combater contra a Pátria;
b) Se alistar nas forças armadas do inimigo;
c) Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b) e de 5 a 12 anos no caso da alínea c).

3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do governo português, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 28.º
Favorecimento do inimigo

O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:

a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Desviar da sua missão ou destino qualquer força armada, navio, aeronave ou viatura militar que comande, pilote ou conduza;
c) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
d) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando a entender que a força respectiva se rendeu;
e) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes às operações ou de interesse para estas;
f) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 29.º
Outros casos de favorecimento do inimigo

O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:

a) Prejudicar, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das Forças Armadas ou de outras forças militares;
b) Promover ou facilitar a deserção de um ou mais militares na área de operações;
c) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
d) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
e) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras ou infra-estruturas de defesa;
f) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocultar a existência de qualquer perigo relevante para aqueles;
g) Causar alarme, antes ou durante o combate ou, por qualquer forma, prejudicar o efeito de surpresa que se pretenda imprimir à acção de força nacional ou aliada;
h) Praticar qualquer dos actos referidos no artigo 80.º;
i) Prestar ao inimigo informações ou fornecer-lhe quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

Artigo 30.º
Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

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