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3290 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Artigo 31.º
Prática de actos adequados a provocar guerra

1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 32.º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:

a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade; ou
d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Aquele que, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 33.º
Ajuda a forças armadas inimigas

1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 34.º
Campanha contra o esforço de guerra

Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Secção II
Violação de segredo

Artigo 35.º
Violação de segredo de Estado

1 - Aquele que, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 36.º
Espionagem

1 - Aquele que:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior;
b) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
c) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
d) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

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