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3302 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 112.º
Competência do tribunal colectivo

Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.

Artigo 113.º
Competência para a instrução criminal militar

1 - As secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto têm competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º.
2 - Em caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente aos tribunais a que se refere o número anterior, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 111.º.

Artigo 114.º
Competência por conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.

Artigo 115.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar

1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas ou impedimentos do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.

Artigo 116.º
Composição do tribunal em audiência

1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) Nos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.

2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.

Artigo 117.º
Impedimentos

Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.

Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar

Artigo 118.º
Da Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela Lei da Organização da Investigação Criminal.

Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção

Artigo 119.º
Notificações

1 - As notificações aos militares na efectividade de serviço nas Forças Armadas e outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas nos termos do Código de Processo Penal, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As notificações são requisitadas ao comandante, director ou chefe da unidade estabelecimento ou órgão em que o militar notificando preste serviço e efectuadas na pessoa do notificando por aquele ou por quem o substitua ou ainda por militar de maior graduação ou antiguidade para o efeito designado; não se conseguindo, é lavrado auto da ocorrência e remetido à entidade que emitiu a notificação, com exposição fundamentada das diligências efectuadas e dos motivos que as frustraram.
3 - A comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, seja realizada de forma diferente da referida no número anterior, deve o notificado informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 120.º
Medidas de coacção não aplicáveis

Aos militares na efectividade de serviço não são aplicadas as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica.

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