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3304 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.

Artigo 132.º
Ministério Público

1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.

Artigo 133.º
Defensor

A defesa é exercida:

a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado, por licenciado em Direito ou por oficial escolhido pelo arguido.

Artigo 134.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e Varas Criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância.

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 135.º
Princípios gerais

1 - As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações dos artigos seguintes.
2 - Nos tribunais militares não há fase de instrução.
3 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade e os processos considerados de natureza urgente.

Artigo 136.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários

1 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
2 - No caso previsto no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
3 - A acusação é entregue ao acusado quarenta e oito horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
4 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
5 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes que delas podem recorrer no prazo de quarenta e oito horas, sendo o recurso e a respectiva motivação apresentadas no tribunal recorrido.
6 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
7 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA

Exposição de motivos

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estatuiu, que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º CRP)
Nesse sentido, o Homem tem o "dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras".
Em muitos países, e nomeadamente em Portugal, até ao final da década de oitenta, associava-se a "Protecção costeira" exclusivamente à construção de obras de defesa (esporões e obras aderentes) para reduzir os riscos de exposição das frentes edificadas à acção das ondas e marés.
Não existiu uma aposta no ordenamento, o qual tem objectivos muito mais vastos que a redução desses riscos.
A opção "Protecção", num sentido global, para que seja ambientalmente correcta e economicamente comportável, deverá na perspectiva que se defende, incluir a "conservação", a "reabilitação" e a "valorização", contemplando acções de retirada ou de acomodação em zonas muito específicas.
O Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, estabelece princípios cuja observância deverá ser contemplada através de regras a inserir nos instrumentos de planeamento,

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