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Quarta-feira, 19 de Março de 2003 II Série-A - Número 78

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 256 a 260/IX):
N.º 256/IX - Elevação da povoação de Odiáxere, no município de Lagos, a vila (apresentado pelo PSD).
N.º 257/IX - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 258/IX - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 259/IX - Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 260/IX - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 256/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ODIÁXERE, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, A VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

Enquadramento histórico
Odiáxere é uma das freguesias do concelho de Lagos e encontra-se limitada a Norte pela Barragem da Bravura, a Oeste pela freguesia de Bensafrim, a Este pela freguesia de Mexilhoeira Grande e a Sul pela ria de Alvor (Meia Praia).
No que toca ao topónimo de Odiáxere são várias as hipóteses interpretativas entre os teóricos. Ao longo da História, o topónimo foi sofrendo algumas modificações. A designação mais remota parece ser Odiáxere, que coexiste umas vezes com a designação de Diáxere e já no século XVII XVIII com a designação de Nossa Senhora da Conceição de Odiáxere. Segundo alguns linguístas, a forma correcta deve ser Odiáxere, designação que matém actualmente.
A origem do topónimo revela a presença árabe na Península Ibérica e uma referência à água, pois "odi" significa rio.
Na opinião de Estácio da Veiga (Séc. XIX), Odiáxere possui elementos arqueológicos datados de vários milénios, como o confirmam alguns achados. Com base no estudo monográfico da localidade, José António de Jesus Martins afirma, "Temos conhecimento de muitos vestígios de várias antiguidades de Odiáxere, situadas na proximidade das margens da sua ribeira. Ali apareceram muitos instrumentos lícitos e diversas sepulturas. Em finais do século XIX, no lugar do Chocalho encontraram-se sepulturas quadrangulares constituídas por lajes em forma de caixa sem alinhamento. Encontraram-se também pedaços de ossos e uma tigela de barro grosseiro. Numa palavra, podemos dizer que se encontraram achados neolíticos isolados. Da idade do Bronze foram encontradas sepulturas isoladas com inumação. Através da documentação consultada encontramos referências ao aparecimento de celeiros denominados "Tulhas", silos ou matmores. (...). A partir do momento em que a localidade cresce, aparecem estruturas tipicamente rurais cujos vestígios não são passíveis de assinalar no momento presente. No nível da estrutura central da localidade encontramos um templo de características tipicamente muçulmanas que mais tarde se converteria num templo cristão. As suas origens não são especificamente datáveis, mas a estrutura observada não nos deixa quaisquer dúvidas da sua origem árabe. Após a reconquista cristã, o templo árabe é reconvertida ao domínio cristão, à dimensão político social da ordem do catolicismo imperante no Portugal de Trezentos. Será este templo cristão que possuirá, no século XVI, um dos mais belos Arcos jamais existentes no Algarve e em todo o país.
Odiáxere tem como Padroeira Nossa Senhora da Conceição. O dogma da Imaculada Conceição de Nossa Senhora foi proclamado pelo Papa Pio IX, em 1854, com a bula Ineffabilis. Em Portugal, o culto foi oficializado por Dom João IV; primeiro rei da dinastia de Bragança, que fora aclamado a 1 de Dezembro de 1640, aquando do início da festa da Imaculada Conceição. Seis anos depois, com a aprovação das Cortes de Lisboa, o rei dedicou à Virgem Imaculada o reino português. O solar da padroeira é Vila Viçosa, que deu seu nome a uma ordem honorífica instituída por Dom João VI em 1818, com a denominação de Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.

Enquadramento geográfico
A freguesia de Odiáxere é uma zona predominantemente rural e pertence ao concelho de Lagos. Esta freguesia situa-se no extremo Nascente do concelho e ocupa uma área de aproximadamente 3220 ha, sendo que 552 ha dos mesmos pertencem ao perímetro de rega do Alvor.
O principal aglomerado populacional, a aldeia de Odiáxere, e sede da freguesia, desenvolveu-se ao longo da EN125 que a atravessa, provocando uma significativa degradação da qualidade de vida dos seus habitantes. Contudo, dentro em breve, devido à abertura da A22 que atravessa a freguesia, os aspectos referidos poderão ser claramente ultrapassados, podendo inclusivamente ser um factor importante para o desenvolvimento deste território.
Importa, por fim, sublinhar o facto de a principal aldeia da freguesia estar circunscrita a território abrangido pela RAN (Reserva Agrícola Nacional), existe um quadro de potencialidades no sector agrícola na freguesia que naturalmente deve ser considerado.

Enquadramento demográfico
Segundo os resultados do XVI Recenseamento Geral da População de 2001, a freguesia de Odiáxere tem 2522 habitantes, repartidos segundo os sexos da seguinte forma: 1270 homens e 1252 mulheres.

Superfície População residente Densidade
Território Populacional
(Km 2) 1960 1981 1991 2001 (1991)
Odiáxere 32,8 2157 2163 2368 2522 76,9

O quadro anterior mostra ainda que a população da freguesia de Odiáxere tem vindo a registar taxas de crescimento positivas, sendo que a sua densidade populacional (77,9 Hab./Km2) mantém-se inferior face ao valor que se regista na região do Algarve (78,5 Hab./Km2). Este último indicador é, de facto, revelador da predominância das actividades agrícolas e, ao fim e ao cabo, da sua ruralidade.

II - Equipamentos colectivos ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

Posto de assistência médica
Extensão de Odiáxere do Centro de Saúde de Lagos, com serviço de assistência médica e serviço de enfermagem;
Consultório médico dentista, com laboratório de próteses dentárias.

Farmácia
Farmácia Moreira Barata

Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades
Centro Cultural Recreativo e Desportivo;
Clube Desportivo de Odiáxere;

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Rancho Folclórico e Etnográfico de Odiáxere;
Clube Columbófilo de Odiáxere.

Transportes públicos colectivos
Odiáxere encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos efectuados pela empresa EVA Transportes SA;
Odiáxere dispõe ainda de uma praça de táxis:

Estação dos CTT
Extensão do posto de Correios de Lagos com serviço diário permanente.

Estabelecimentos comerciais e de hotelaria
Estabelecimentos hoteleiros
Quinta de Alfarrobeira;
Quinta das Achadas;
Quinta das Barradas;
Quinta das Flores.

Estabelecimentos comerciais e tipologia de empresas

TIPOLOGIA DE ESTABELECIMENTOS Número
Agências de seguros 2
Escritórios de advocacia 1
Gabinetes de projectos de construção 2
Gabinetes de contabilidade 1
Clínica veterinária 1
Comércio e reparação de automóveis 10
Oficinas de reparação de motociclos e ciclomotores 3
Oficinas de reparação de máquinas 1
Comércio de peças de automóveis e pneus 1
Comércio de sucatas 2
Reparação de electrodomésticos 1
Cabeleireiros 3
Barbeiro 1
Restaurantes 12
Bares 1
Papelarias e livrarias 1
Talhos 2
Minimercados e mercearias 8
Venda de artigos de vestuário e 5
Venda de calçado 2
Venda de mobiliário 2
Comércio de gás 1
Venda de electrodomésticos e venda de utilitários domésticos
1
Venda de lareiras 2
Venda de artigos de caça e pesca 2
Venda de artigos de desporto 2
Venda de artigos de artesanato 3
Relojoarias 1
Venda de produtos agrícolas 3
Venda de produtos para animais 1
Padarias e fábricas de bolos 2
Vidreiras 2
Drogarias 1
Floristas 1
Venda de arte 1
Olarias 1
Venda de peças de decoração de interiores e bricolage
17
Empresas de construção civil 3
Oficinas de alumínios e ferragens 5
Armazéns de brinquedos 1

Estabelecimentos de ensino
Creche/Jardim-de-infância e ATL;
Escola Básica do l.º ciclo, que ministra ensino recorrente;
Ludoteca;
Centro Jovem.

Agência bancária
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Odiáxere, dispondo de uma caixa de multibanco.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Odiáxere seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Odiáxere, no concelho de Lagos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados do PSD: Luís Gomes - João Gago Horta - Natália Carrascalão.

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

I - O presente diploma destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público.
O recorte jurídico das figuras de juiz militar e de assessor militar levanta dificuldades de vária ordem e obriga a um especial cuidado na eleição das opções de política legislativa.
Por outro lado, os princípios constitucionais balizam fortemente a liberdade de conformação do legislador: a salvaguarda da independência funcional de todos os juízes que integram os tribunais judiciais, por um lado e a titularidade exclusiva da acção penal pelo Ministério Público, por outro, impõem-se ao legislador como referência incontornável das soluções políticas a consagrar.
A previsão de juízes militares privativos dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, sujeitos, no essencial, ao disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, resulta assim conforme à Constituição e contribui para assegurar, de forma satisfatória, a estabilidade e independência funcional exigidas pelo exercício de funções jurisdicionais.
II - O regime estatuído no presente projecto apoia-se na acção fundamental do Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao qual competem "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar".
Em concreto, o mecanismo da nomeação dos juízes militares assegura a participação das Forças Armadas e da GNR no processo de escolha dos nomeados, através, respectivamente, do Conselho de Chefes de Estado-Maior e do Conselho Superior da GNR.

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Essa participação, que assume a forma de propositura dos militares a nomear, justifica-se pelo conhecimento que aqueles órgãos colegiais têm do universo dos militares aptos à nomeação. Ao Conselho Superior da Magistratura caberá escolher com toda a liberdade, de entre uma lista de dois a três nomes, aquele que considerar o mais indicado.
Contudo, não basta assegurar a prevalência do Conselho Superior de Magistratura no provimento dos juízes militares para guardar a necessária distância do sistema de justiça militar ainda vigente, pensado para a administração da justiça penal como missão militar, que encara os juízes militares como "militares em missão". Esta particularidade resulta directamente do antigo conceito de "justiça militar" que mesclava, ao fim último da realização da justiça, a repressão imediata do ilícito penal que atingisse a coesão, a hierarquia, a segurança e a disciplina das Forças Armadas, conaturais ao cabal cumprimento da sua missão.
Se administrar a justiça penal militar é ainda executar uma missão militar - entenda-se, sem prejuízo da qualificação dos tribunais militares como verdadeiros e próprios, órgãos de soberania que administram a justiça em nome do povo - compreende-se que o cargo de juiz militar seja confiado a militares no activo.
Outro tanto não se poderá entender quando a justiça militar fica confiada aos tribunais judiciais, devendo então ser entendida como actividade judicial pura. A absoluta independência que se pede a um magistrado judicial não pode, no que tange aos juízes militares, ficar diminuída. Os juízes militares participam, colegialmente, na formação da vontade manifestada pelo tribunal, pelo que, tal como os magistrados judiciais ao lado dos quais se sentam, devem oferecer garantias de uma absoluta independência.
Essa independência não será possível se os juízes militares, após cessarem a sua comissão de serviço, regressarem ao ramo de origem para retomar a sua carreira militar. Não pode admitir-se que o exercício das suas funções judiciais seja condicionado pela expectativa de qualquer juízo posterior sobre a sua actuação, que afecte, positiva ou negativamente, a sua progressão na carreira.
As funções de juiz militar devem, em consequência, ser exercidas exclusivamente por oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, solução que, aliás, é admitida pelo Código de Justiça Militar (CJM) vigente e consagrada por legislação estrangeira com forte aproximação ao nosso sistema. Em concreto, a lei espanhola obriga a que passem à reserva os juízes militares de carreira que sejam nomeados para a secção criminal militar do Tribunal Supremo.
IV - Os assessores militares do Ministério Público são outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passa a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares.
O desafio lançado pela Constituição ao legislador ordinário nesta matéria obriga à procura de uma solução que, sem reduzir os denominados assessores militares a uma função meramente decorativa, respeite integralmente a exclusividade da promoção da acção penal atribuída ao Ministério Público.
Assim, prevê-se a obrigatoriedade de audição, pelo magistrado responsável pelo processo, do parecer não vinculativo do assessor militar em todos os actos de promoção do processo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposição preambular

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.

Capítulo II
Estatuto dos juízes militares

Artigo 2.º
Estatuto dos juízes militares

Enquanto durar o exercício de funções judiciais, os juízes militares estão sujeitos ao presente estatuto e, complementarmente, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

Artigo 3.º
Independência e inamovibilidade

Os juízes militares são inamovíveis e independentes, não podendo as suas funções cessar antes do termo da comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Cessação de funções

1 - As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Exoneração.

2 - A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo respectivo ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.
4 - A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 5.º
Irresponsabilidade

1 - Os juízes militares só podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelas suas decisões, nos casos especialmente previstos na lei.

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2 - A responsabilidade por crimes comuns ou estritamente militares efectiva-se em termos semelhantes aos dos demais juízes do tribunal em que os juízes militares exerçam funções.
3 - Fora dos casos em que o ilícito praticado constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectuada mediante acção de regresso do Estado contra o juiz militar em causa.

Artigo 6.º
Regime disciplinar

Os juízes militares estão sujeitos, por factos praticados no exercício das suas funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ressalva das disposições relativas à avaliação do mérito.

Artigo 7.º
Acção disciplinar

Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes militares.

Artigo 8.º
Incompatibilidades

Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

1 - Aos juízes militares é mantida a pensão de reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados.
2 - A remuneração referida na parte final do número anterior serve de limite ao montante global a auferir pelos juízes militares por aplicação da regra aí referida.

Artigo 10.º
Honras e precedências

Os juízes militares gozam, salvo em cerimónias militares, das honras, garantias e precedências protocolares dos juízes dos tribunais em que forem colocados ou a que estiverem equiparados.

Artigo 11.º
Trajo profissional

Os juízes militares usam, no exercício das suas funções, o uniforme de estilo.

Capítulo III
Movimento de juízes militares

Artigo 12.º
Distribuição de juízes militares

1 - Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar.
2 - O quadro de cada um dos tribunais referidos no número anterior prevê, conforme os casos, vagas correspondentes às seguintes categorias:

a) A de juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça, reservada aos vice-almirantes e tenentes-generais do Exército e da Força Aérea;
b) A de juiz militar da Relação, reservada aos contra-almirantes e majores-generais do Exército e da Força Aérea;
c) A de juiz militar de 1.ª Instância, reservada aos capitães-de-mar-e-guerra e coronéis dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.

Artigo 14.º
Nomeação

1 - A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
2 - Os juízes militares são nomeados, por escolha, de entre os oficiais na reserva.
3 - A nomeação pode recair em oficial na situação de activo, desde que o mesmo transite para a reserva até à tomada de posse.
4 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:

a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 13.º
Movimento de juízes militares

1 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
2 - Em caso de exoneração ou vagatura de algum lugar previsto no artigo 12.º, o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR, conforme os casos, submetem ao Conselho Superior da Magistratura uma lista de dois a três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que fundamentadamente considerem os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à nomeação de entre os nomes propostos ou solicitar a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

Artigo 15.º
Regime

1 - A comissão de serviço dos juízes militares tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
2 - A transição de juízes militares para a situação de reforma é sustada durante a comissão de serviço e, bem assim, em caso de recondução, salvo declaração expressa em contrário do juiz militar em causa.

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Artigo 16.º
Posse

1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1.ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

Artigo 17.º
Regime da exoneração

A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

Artigo 18.º
Causas de exoneração

São exonerados os juízes militares que:

a) Transitem para a situação de reforma sem declarar expressamente que pretendem manter-se em funções, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Sejam definitivamente condenados por pena criminal privativa da liberdade;
c) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções.

Artigo 19.º
Suspensão de funções

Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

Capítulo IV
Assessoria militar

Secção I
Estrutura e funções

Artigo 20.º
Assessoria militar

1 - A assessoria ao Ministério Público nos casos de crimes estritamente militares é prestada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR.
2 - Integram a Assessoria Militar:

a) O Gabinete dos Assessores Militares da Procuradoria-Geral da República;
b) Os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.

Artigo 21.º
Gabinete dos Assessores Militares da Procuradoria-Geral da República

1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessores Militares, composto por capitães-de-mar-e-guerra e coronéis das Forças Armadas e da GNR, em número de quatro.
2 - Os assessores militares da Procuradoria-Geral da República exercem as funções a que se referem os artigos 23.º e 24.º na directa dependência, orgânica e funcional, do Procurador-Geral da República.

Artigo 22.º
Núcleos de Assessoria Militar

1 - Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão.
2 - Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 24.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 - O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - O número de assessores militares em cada um dos núcleos é fixado pelo Procurador-Geral da República, de acordo com as necessidades de serviço.

Secção II
Funções e regime de intervenção

Artigo 23.º
Funções

Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:

a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar.

Artigo 24.º
Regime de intervenção

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem parecer prévio, de carácter obrigatório e não vinculativo, à prática dos seguintes actos:

a) Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b) Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c) Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito;
d) Interposição de recursos pelo Ministério Público;
e) Promoção da execução de penas e medidas de segurança.

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2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 - Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 114.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente.

Secção III
Nomeação e estatuto

Artigo 25.º
Nomeação

1 - Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos chefes de estado-maior respectivos ou do Comandante-Geral da GNR, consoante os casos.
2 - É correspondentemente aplicável o procedimento de nomeação dos juízes militares, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º
Estatuto

1 - Os assessores militares do Ministério Público desempenham as respectivas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
2 - O exercício de funções na Assessoria Militar do Ministério Público só decorre em regime de exclusividade se o Procurador-Geral assim o determinar, genérica ou casuisticamente.
3 - Os assessores militares estão sujeitos ao dever de reserva que impende sobre os magistrados do Ministério Público, além dos deveres inerentes ao estatuto da condição militar.
4 - São ainda aplicáveis aos assessores militares os impedimentos previstos no artigo 120.º do Código de Justiça Militar.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

I - A extinção, por via de revisão constitucional, dos tribunais militares em tempo de paz, conjugada com a proibição de existência de tribunais de competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, por um lado, e com a competência genérica dos tribunais judiciais, por outro, impõe a consagração destes últimos como a sede própria para o julgamento dos crimes estritamente militares.
Contudo, a Constituição faz compensar o desaparecimento de uma estrutura de julgamento autónoma com a participação, nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares, de juízes militares, nos termos da lei. É a tarefa de determinar quais os termos dessa participação que o presente projecto de lei elege como objecto.
Resulta com meridiana clareza da Lei Fundamental que essa participação não pode ser estruturada em termos de prevalência dos juízes militares nas formações de julgamento. A directriz constitucional não vai mais longe do que permitir, em todas as fases do julgamento, a integração de um juízo técnico-militar no exercício da função jurisdicional.
II - A solução de concentrar os julgamentos por crimes estritamente militares em tribunais sediados em Lisboa representa uma transição algo brusca face ao actual sistema de competência difusa. É certo que pelos tribunais militares de Lisboa -o Tribunal Militar de Marinha e três tribunais militares territoriais do Exército - passam já 52% do movimento processual do conjunto dos tribunais militares de instância. Recorde-se ainda que o julgamento de militares da Marinha, da Força Aérea e bem assim dos crimes cometidos nas zonas militares dos Açores e da Madeira ou fora do território nacional decorrem sempre em Lisboa.
Porém, a concentração dificultaria sobretudo o julgamento de crimes estritamente militares relacionados com o Exército e a GNR, dada a sua dispersão territorial.
É assim que se chega à opção de repartir a competência para o julgamento de crimes estritamente militares pelos tribunais de Lisboa e do Porto, abarcando os primeiros os distritos judiciais de Évora e Lisboa e os segundos os distritos judiciais de Lisboa e do Porto.
Pode concluir-se com alguma segurança que a solução preconizada no projecto - prever a existência de juízes militares nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nas secções criminais das Relação de Lisboa e do Porto e nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto - garante o desejável equilíbrio entre o cumprimento das disposições constitucionais pertinentes e a necessidade de descentralização da administração da justiça, no que toca ao julgamento de crimes estritamente militares.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 34.º, 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

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Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (...);
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 105.º
Composição

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (Anterior n.º 4)".

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas".

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar

1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 6.º
Disposição final

A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho,

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pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

Anexo

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º
Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º
Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 4.º
Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5.º
Autonomia do Ministério Público

1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.º
Advogados

1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.º
Tutela jurisdicional

1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 8.º
Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.º
Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 10.º
Funcionamento dos tribunais

1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Artigo 11.º
Ano judicial

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

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Artigo 13.º
Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º
Assessores

1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

Capítulo II
Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I
Organização judiciária

Artigo 15.º
Divisão judiciária

1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.º
Categorias dos tribunais

1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

Secção II
Competência

Artigo 17.º
Extensão e limites da competência

1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.º
Competência em razão da matéria

1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.º
Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21.º
Competência territorial

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.º
Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

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Artigo 23.º
Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.º
Alçadas

1 - Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14 963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3740,98.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

Capítulo III
Supremo Tribunal de Justiça

Secção I
Disposições gerais

Artigo 25.º
Definição e sede

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26.º
Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 27.º
Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.º
Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 30.º
Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Artigo 31.º
Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.º
Turnos

1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

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Secção III
Competência

Artigo 33.º
Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

Artigo 35.º
Competências do pleno das secções

1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

Artigo 36.º
Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 37.º
Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.

Secção IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 38.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

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3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39.º
Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção V
Presidência

Artigo 40.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 41.º
Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 42.º
Duração do mandato de Presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.
2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 43.º
Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.º
Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45.º
Substituição do Presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 46.º
Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º.

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Capítulo IV
Tribunais da Relação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Definição

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48.º
Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49.º
Representação do Ministério Público

1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 51.º
Organização

1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.º
Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.º
Turnos

1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54.º
Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º

Secção III
Competência

Artigo 55.º
Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 57.º
Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º.

Secção IV
Presidência

Artigo 58.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º.

Artigo 59.º
Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º.
2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.

Artigo 60.º
Vice-presidente

1 - O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 61.º
Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º.

Capítulo V
Tribunais judiciais de 1.ª instância

Secção I
Disposições gerais

Artigo 62.º
Tribunais de comarca

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.º
Área de competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância

1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º.
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

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Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais

1 - Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 - Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.º
Círculos judiciais

1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 - Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.º
Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;
b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 69.º
Acumulação de funções

1 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 70.º
Juízes auxiliares

1 - É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 50.º.
2 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 71.º
Quadro complementar de juízes

1 - Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 68.º e 69.º.
2 - Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 50.º.
3 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.

Artigo 72.º
Turnos de distribuição

1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.

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Artigo 73.º
Serviço urgente

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei da Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 74.º
Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

Artigo 75.º
Competência administrativa do presidente do tribunal

1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;
b) Dar posse ao secretário judicial;
c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 76.º
Administradores dos tribunais

1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;
d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 - O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.
3 - O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

Secção II
Tribunais de competência genérica

Artigo 77.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º.

Secção III
Tribunais e juízos de competência especializada

Subsecção I
Espécies de tribunais

Artigo 78.º
Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;
b) De família;
c) De menores;
d) Do trabalho;
e) De comércio;
f) Marítimos;
g) De execução das penas.

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Subsecção II
Tribunais de instrução criminal

Artigo 79.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Subsecção III
Tribunais de família

Artigo 81.º
Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Artigo 82.º
Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

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Subsecção IV
Tribunais de menores

Artigo 83.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.

2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 - Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 84.º
Constituição

1 - O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Subsecção V
Tribunais do trabalho

Artigo 85.º
Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

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l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 86.º
Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;
f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 87.º
Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 88.º
Constituição do tribunal colectivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção VI
Tribunais de comércio

Artigo 89.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de nulidade e anulação a que se refere o Código da Propriedade Industrial.

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

Subsecção VII
Tribunais marítimos

Artigo 90.º
Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

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flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Subsecção VIII
Tribunais de execução das penas

Artigo 91.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 92.º
Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Subsecção IX
Espécies de juízos

Artigo 93.º
Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

Artigo 94.º
Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º.

Secção IV
Tribunais de competência específica

Artigo 96.º
Varas e juízos de competência específica

1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal.

2 - Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

Artigo 97.º
Varas cíveis

1 - Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 99.º
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.º
Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

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Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal

1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º.

Secção V
Execução das decisões

Artigo 103.º
Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI
Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I
Tribunal singular

Artigo 104.º
Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II
Tribunal colectivo

Artigo 105.º
Composição

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.º
Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo

1 - O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Artigo 109.º
Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Subsecção III
Tribunal do júri

Artigo 110.º
Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

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2 - Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.º
Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV
Arrendamento rural

Artigo 112.º
Composição do tribunal

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

Capítulo VI
Ministério Público

Artigo 113.º
Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º.

Capítulo VII
Mandatários judiciais

Artigo 114.º
Advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;
b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115.º
Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

Capítulo VIII
Instalação dos tribunais

Artigo 117.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância

1 - Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.

Capítulo IX
Secretarias judiciais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 119.º
Funções

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

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Artigo 120.º
Composição

1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121.º
Secretarias-gerais

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 122.º
Horário de funcionamento

1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 123.º
Entrada nas secretarias

1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.

Artigo 124.º
Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção II
Registo e arquivo

Artigo 125.º
Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.º
Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.º
Conservação e eliminação de documentos

O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128.º
Fiéis depositários

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 129.º
Juízes de círculo

1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

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Artigo 130.º
Equiparação a juiz de círculo

1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 131.º
Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 132.º
Utilização da informática

A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 133.º
Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 462.º
[...]

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.º
[...]

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.
2 - [Anterior n.º 2.]
3 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 792.º
[...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º".

2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 134.º
Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
[...]

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido."

Artigo 135.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 371/93

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
[...]

1 - Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 - (...)"

Artigo 136.º
Alteração da classificação dos tribunais

1 - As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 - Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º.

Artigo 137.º
Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.º.
2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º.

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3 - O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 138.º
Tribunais de pequena instância

1 - Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.º
Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140.º
Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.º
Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.º
Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 145.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reunam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.º
Presidentes de círculo judicial

1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reunam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.

Artigo 147.º
Remunerações de magistrados

1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148.º
Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.

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Artigo 151.º
Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 144.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
APROVA O NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA

Exposição de motivos

I - O presente projecto visa consagrar em letra de lei a tantas vezes adiada reforma da justiça militar. Trata-se de uma reforma premente, reiteradamente reclamada desde a aprovação do Código de Justiça Militar em vigor, por vozes que se levantaram de vários quadrantes. Com a revisão constitucional de 1997 tornou-se, não só incontornável, como vinculada a directrizes constitucionais muito precisas.
A revisão constitucional de 1997 trouxe um comando de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Tal comando traduziu-se, em primeiro plano, na extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais - e, em segundo plano, na consagração do conceito de "crime estritamente militar".
Do primeiro plano decorre a necessidade de se adoptarem as normas fundamentais da lei penal comum - substantiva e processual - para a tipificação, julgamento e punição dos crimes estritamente militares. De facto, estando o exercício da jurisdição penal integralmente confiado à ordem jurisdicional dos tribunais judiciais, mal se compreenderia que o núcleo fundamental das regras acima referidas não fosse uniforme para todos os crimes.
Do segundo, atenta a evolução constitucional nesta matéria - de "crimes essencialmente militares" a Constituição da República Portuguesa passa a referir-se a "crimes estritamente militares" - pode extrair-se um duplo imperativo: de redução do elenco destes crimes e de mais estreita definição do bem jurídico protegido pelas normas penais de natureza militar.
O presente projecto de Código de Justiça Militar (CJM) procura reflectir essa imposição constitucional de reforma legislativa, pelo que se apresenta inovador quanto ao conteúdo e quanto à forma. Recorde-se que o Código de Justiça Militar em vigor é o suporte legislativo de todo sistema de justiça militar; ao longo de um extenso articulado - cerca de 400 artigos - o diploma dispõe sobre: a comissão de ilícitos penais militares, as penas, o elenco de crimes (153), o procedimento criminal militar, a intervenção das autoridades militares e dos órgãos de polícia criminal, o julgamento, os recursos, a organização judiciária militar em tempo de paz e em tempo de guerra, as funções de promoção do procedimento e de defesa oficiosa.
O actual projecto ocupa-se apenas da previsão de algumas normas sobre a especialização de princípios gerais, a tipificação dos crimes estritamente militares e da especialização de alguns preceitos do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar de a sua extensão se apresentar consideravelmente reduzida, optou-se por manter o tratamento da matéria em diploma autónomo, ao invés de proceder à reforma por alterações e aditamentos aos Códigos Penal e de Processo Penal. Para além disso, a tradição secular de existência de um Código de Justiça Militar - que encontra paralelo na grande maioria dos ordenamentos jurídicos - permite tratar comodamente as especificidades da lei penal militar e realçar o seu carácter de direito penal especial.
II - Quanto à Parte Geral do Código de Justiça Militar optou-se, para cumprir o comando constitucional de integração, por abandonar a ideia de uma parte geral autónoma. Assim, as disposições da Parte Geral do Código Penal (CP) aplicam-se a título principal - e já não a título subsidiário - aos crimes estritamente militares, salvo disposição em contrário do Código de Justiça Militar. Tal opção harmoniza-se com o disposto no artigo 8.º do Código Penal, o qual determina que as suas disposições são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar.
A Parte Geral do projecto de Código de Justiça Militar não visa permitir a criação de um sistema autónomo, nem multiplicar as excepções ou restrições à aplicação da lei penal comum, mas sim especializar certos aspectos desta ou regular matérias ignoradas por ela. Tanto mais que muitas das suas disposições se limitam a precisar conceitos utilizados nas previsões dos tipos da Parte Especial.
Suprime-se a referência à pena de prisão militar - designada simplesmente por pena de prisão - por se entender que se trata da mesma realidade já prevista no Código Penal. Contudo, mantém-se uma forma diferenciada de execução da pena de prisão imposta a militares que não tenham perdido essa qualidade - cumprimento em estabelecimento prisional militar com sujeição à disciplina militar. Entendeu-se que esta forma de execução da pena de prisão, tão característica da Instituição Militar, facilitava a reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
Em matéria de penas, prevêem-se, como penas acessórias, a reserva compulsiva e a expulsão das Forças Armadas e, como pena substitutiva, a multa.
A introdução da pena de reserva compulsiva é motivada por considerações de proporcionalidade, reagindo à solução draconiana do projecto de lei do PS. Sucede que, podendo ser aplicada em casos de penas de prisão superiores a dois anos, a pena única de expulsão revelar-se-ia bem mais pesada para o arguido do que a pena principal, uma vez que da sua aplicação resulta a "morte profissional" do militar punido.

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Por seu lado, a aplicação da pena de reserva compulsiva - cujos efeitos estão ligados ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas e ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana - relegando a pena de expulsão para os casos realmente mais graves, permite que o militar punido possa voltar ao serviço efectivo, após o cumprimento da pena, se assim o requeresse ou fosse convocado para o serviço. Ao evitar-se a "morte profissional" do militar condenado, aprofunda-se o princípio da reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
III - Os crimes estritamente militares são, segundo a melhor doutrina, os que se destinam a proteger os bens jurídicos estritamente militares, ou seja, os que pretendem evitar, através da ameaça penal, as ofensas graves aos valores que tutelam e são os pilares da própria existência das Forças Armadas. Essa existência é, nos termos da Constituição, garante da independência nacional, da integridade do território e da liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
Assim, o presente projecto considera crime estritamente militar "o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado por lei".
O direito penal militar fica assim direccionado para a tutela da actuação das Forças Armadas no quadro dos interesses militares da defesa nacional e das missões que lhes são conferidas pela Constituição. Através dessa tutela são mediatamente protegidos aqueloutros valores que conferem substrato à Defesa Nacional e dos quais as Forças Armadas são garante.
Subordinando-se ao conceito constitucional de crime estritamente militar e respondendo às exigências dos bens jurídicos a tutelar através da incriminação penal, o projecto de novo Código elimina os tipos que não ofendiam directamente bens jurídicos militares e que o actual Código de Justiça Militar incluía ainda como vestígio do antigo foro pessoal. Suprimiram-se crimes obsoletos, relacionados com situações que já não ocorrem e cuja previsão já não afecta directamente o normal cumprimento da missão das Forças Armadas ou com outras que recebem suficiente tutela da lei penal comum. Da mesma forma, foram alterados numerosos tipos, tornando-os "estritamente militares" e expurgando-os de vestígios de foro pessoal.
Mas, por outro lado, o novo Código concede grande relevância aos designados "crimes de guerra", os quais, por força da entrada em vigor do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, devem ser objecto de especial previsão no nosso direito interno - seja na lei penal comum, seja no Código de Justiça Militar. De resto, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões internacionais importa um reforço da tutela penal relativamente às condutas abrangidas por esses tipos penais.
Para mais, é consabido que factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar têm já concretização no Código Penal. É o caso dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 237.º (Aliciamento de forças armadas), 308.º (Traição à pátria), 309.º (Serviço militar em forças armadas inimigas), 310.º (Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra), 311.º (Prática de actos adequados a provocar guerra), 312.º (Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português), 313.º (Ajuda a forças armadas inimigas), 314.º (Campanha contra o esforço de guerra), 315.º (Sabotagem contra a defesa nacional), 316.º (Violação de segredo de Estado) e 321.º (Mutilação para isenção de serviço militar).
Juntemos a este elenco os artigos 241.º, 242.º e 317.º e ficamos colocados perante uma conclusão que dificilmente sofre contradita: uma concretização exigente do princípio do foro material não pode deixar incólume o articulado do Código Penal. Se existem factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar, os mesmos devem ser acolhidos no diploma legal que, conforme se refere de seguida, tipifica os crimes estritamente militares e especializa princípios gerais de direito penal e processual penal. O mesmo é dizer que os referidos factos devem ficar tipificados no Código de Justiça Militar.
O presente projecto de lei mantém o actual estatuto penal militar da GNR. Solução diversa, comportando um inevitável afastamento do estatuto penal traçado para os militares das Forças Armadas, não é admissível.
A GNR é uma força de segurança constituída por militares organizados em corpo especial de tropas, que pode ser chamada, a todo o tempo, a colaborar em missões das Forças Armadas e que, em tempo de guerra ou situação de crise, pode ser colocada sob o comando operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. A par da sua missão de segurança, que não pode abranger assuntos de natureza exclusivamente civil, a GNR desempenha missões militares sendo, para isso, composta por militares e estruturada como corpo especial de tropas.
Os artigos 32.º e 69.º, n.º 1, da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) determinam a aplicação do Código de Justiça Militar à GNR, sem distinguir entre tempo de paz e estado de guerra. O Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, dispõe que ao militar da Guarda é aplicável o Código de Justiça Militar, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar. As referências feitas no Código de Justiça Militar às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a GNR.
Para mais, os militares da GNR possuem a condição militar, isto é, são titulares do complexo de deveres e direitos que define o que é ser militar - militares da GNR e das Forças Armadas estão sujeitos aos mesmos deveres. O exercício de alguns dos seus direitos fundamentais sofre as restrições previstas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, sendo o fundamento dessas restrições a efectividade da prestação de serviço militar. A especial onerosidade desses deveres e restrições tem como contrapartida especiais direitos, que assistem a todos os militares.
Tendo os militares das Forças Armadas e da GNR os mesmos direitos e deveres, as restrições aos seus direitos fundamentais o mesmo fundamento e desempenhando ou podendo desempenhar uns e outros missões militares, o seu estatuto penal não pode ser diferente.
É seguro afirmar que o estatuto penal dos militares das Forças Armadas e da GNR deve ser idêntico. Por outras palavras, a ilicitude de condutas semelhantes deve ser identicamente valorada - não acantonando umas no âmbito penal e outras no plano disciplinar - salvo onde, pontualmente, existam razões para desvalorar diferentemente.
A identidade material de estatuto não é alcançada quando os militares da GNR ficam subtraídos, salvo em tempo de guerra, à aplicação de alguns dos tipos fundamentais e estruturantes do PCJM: tipos penais que tutelam bens jurídicos

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militares como a hierarquia (insubordinação por desobediência), a segurança das Forças Armadas (abandono de posto e não cumprimento dos deveres de serviço) e a capacidade militar e a defesa militar nacionais (deserção).
Acresce ainda que, se o estado de guerra é excepcional em relação ao tempo de paz, viola a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas a aplicação, apenas em casos excepcionais, de um estatuto que deveria ser permanente, ou seja, para todo o tempo. Os pressupostos da equiparação penal verificam-se quer em tempo de guerra quer em tempo de paz. A ser erigida em regra esta solução, redundaria numa diminuição da tutela do incumprimento de deveres que constituem o núcleo da condição militar e que são necessárias decorrências do princípio do comando.
A GNR, para o desempenho das suas missões está autorizada a utilizar armamento pesado. O seu uso indevido é merecedor de sanção penal específica, pela maior danosidade social que acarreta. Compreende-se que seja maior a ilicitude objectiva do facto de quem, tendo acesso privilegiado a equipamento com poder letal devastador o distraia para fins ilícitos.
Por outro lado, a missão de segurança da GNR é exercida por uma força de características militares e os seus elementos têm a condição militar. Esse modo particular de exercício da missão de segurança, semelhante ao modo pelo qual as Forças Armadas exercem as respectivas missões, reclama uma tutela penal idêntica. A exigência de tutela penal não prejudica a missão de segurança, mas a sua ausência afecta, em muito, as especiais características que o legislador quis ligar ao exercício dessa missão.
Em resumo, não pode o Código de Justiça Militar vir redefinir a missão da GNR, as suas características enquanto corpo especial de tropas ou a condição militar dos seus elementos. Tais matérias constam de sede legal própria, que o Código de Justiça Militar toma como uma referência que não pode alterar, para valorar o ilícito que resulta da sua violação. Ao fazê-lo, deve respeitar o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do arbítrio e deve tratar igualmente o que é igual.
As molduras penais foram escolhidas, dentro do sistema geral do Código, tendo em conta a gravidade do ilícito e as suas consequências para os bens jurídicos ofendidos. Houve sobretudo a preocupação de prever molduras penais tanto quanto possível uniformes, cuja amplitude não fosse demasiada, atenta a necessidade de segurança jurídica, na sua vertente de exigência de previsibilidade mínima da pena.
IV - Na parte processual optou-se igualmente por consagrar a aplicação, a título principal, do Código de Processo Penal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Ficam praticamente intocadas as matérias relativas ao inquérito, instrução, não carecendo de especialização as normas de julgamento e recursos. Ainda assim foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
V - Ficou observado que o Código de Processo Penal se aplica a título principal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Porém, foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
A especificidade dos crimes em causa levou a manter-se a Polícia Judiciária Militar (PJM) como órgão de polícia criminal para esses crimes, com funções de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias no inquérito e na instrução, tão evidente é a sua preparação para esta tarefa.
Essa mesma preparação qualifica igualmente a PJM para a investigação de crimes que, não sendo de natureza estritamente militar, estão estreitamente conexos com a actividade das Forças Armadas, ou seja, os crimes praticados no exercício de funções militares e por causa delas ou cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
A característica comum a todos estes crimes de afectarem muito sensivelmente a Instituição Militar recomenda que a sua investigação esteja a cargo de um órgão de polícia criminal especializado em função da matéria, sob a égide das autoridades judiciárias. Evita-se assim a multiplicação de entidades competentes para a investigação, com as inevitáveis sobreposições e conflitos de competência. Apenas se salvaguarda a competência já atribuída à GNR para a investigação dos crimes comuns cometidos pelos seus militares ou em estabelecimentos, unidades e órgãos dessa força.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Disposições revogatórias

1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, n.º 177/80, de 9 de Abril, n.º 103/81, de 12 de Maio, n.º 105/81, de 14 de Maio, n.º 208/81, de 13 de Junho, n.º 232/81, de 30 de Julho, n.º 122/82, de 22 de Abril, e n.º 146/82, de 28 de Abril.
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São ainda revogados os artigos 236.º, 237.º, 241.º, 242.º, 308.º a 317.º e 321.º do Código Penal.

Artigo 3.º
Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Artigo 4.º
Conversão de penas

São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 5.º
Liberdade condicional

Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência do presente diploma.

Artigo 7.º
Alterações à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal

1 - (...).
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência reservada da Polícia Judiciária Militar para a investigação de crimes cometidos no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros, salvo se, por força da presente lei ou da sua lei orgânica, for a Guarda Nacional Republicana o órgão de polícia criminal competente para a respectiva investigação.

Artigo 6.º
Dever de cooperação

1 - (...).
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária ou à Polícia Judiciária Militar, consoante os casos, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova".

Artigo 8.º
Legislação complementar e conexa

O Governo adopta as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou decreto-lei, conforme os casos, os diplomas seguintes ou que versem sobre as matérias abaixo indicadas:

a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;
b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
c) Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Anexo

Código de Justiça Militar

Livro I
Dos crimes

Título I
Parte geral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º
Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária

1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis, quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.

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2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

Capítulo II
Conceitos

Artigo 4.º
Conceito de militar

Para efeito deste Código consideram-se militares:

a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes, na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.

Artigo 5.º
Aspirantes a oficial

Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.

Artigo 6.º
Superiores

Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste.

Artigo 7.º
Local de serviço

1 - Considera-se local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou aeronave militar, bem como a área onde decorrem exercícios ou operações militares.
2 - Os navios e aeronaves apresados, ou por qualquer título incorporados nas Forças Armadas, são considerados militares.

Artigo 8.º
Material de guerra

Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:

a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de caça, pistolas e outras armas de calibre inferior a 7 milímetros;
b) Material de artilharia, designadamente:

i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anti-carro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;

c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as granadas fumígeras, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados, granadas submarinas e bombas incendiárias:
e) Aparelhos e dispositivos para uso militar, especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:

i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;

g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:

i) Carros de combate;
ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os veículos anfíbios;
iii) Trens blindados;
iv) Veículos militares com meia lagarta;
v) Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);

h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:

i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e agentes radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea a);

i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente:

i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior;
ii) Explosivos militares;
iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar;

j) Navios de guerra e seus equipamentos especializados, tais como:

i) Navios de guerra de qualquer tipo;
ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento, detecção e dragagem de minas;
iii) Redes submarinas;

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l) Aeronaves e seus equipamentos para uso militar;
m) Material electrónico para uso militar;
n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o) Outro equipamento e material;
p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;
q) Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo;
r) Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares, necessário às operações em campanha.

Artigo 9.º
Crimes cometidos em tempo de guerra

São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros.

Artigo 10.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra

Para efeitos de aplicação do disposto no Livro I e nos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra, os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião que pressuponha a aplicação das Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Artigo 11.º
Prisioneiros de guerra e equiparados

1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no Capítulo VI do Título II do Livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.

Artigo 12.º
Crimes contra a segurança e bens de país aliado

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 68.º a 70.º e das Secções III e IV do Capítulo V do Título II do Livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo ou aliança de que Portugal faça parte.

Capítulo III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal

Artigo 13.º
Punição da tentativa

A tentativa de crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.

Artigo 14.º
Perigo

O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.

Capítulo IV
Das penas

Secção I
Pena principal

Artigo 15.º
Pena de prisão

1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de um mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

Artigo 16.º
Execução da pena de prisão

1 - O cumprimento da pena de prisão aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
2 - A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 17.º
Liberdade condicional

1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a dois anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.

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Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 18.º
Penas de substituição

1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

Artigo 19.º
Reserva compulsiva

1 - A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo.
2 - A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva.

Artigo 20.º
Expulsão

1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.

Artigo 21.º
Aplicação das penas acessórias

1 - As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar que:

a) For condenado em pena superior a cinco anos de prisão e cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de confiança necessária ao exercício da função militar;
b) Tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que seja condenado em pena de prisão superior a cinco anos.

3 - Fora do condicionalismo previsto no número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a dois anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.

Artigo 22.º
Suspensão do exercício de funções militares

1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço, incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando fora da efectividade de serviço, enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.

Secção III
Medida da pena

Artigo 23.º
Determinação da medida da pena

Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O comportamento militar anterior;
b) O tempo de serviço efectivo;
c) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
d) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
e) Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço onde se encontrem 10 ou mais militares que possam ter presenciado o crime, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
f) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
g) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
h) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
i) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico;
j) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
l) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
m) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
n) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto.

Artigo 24.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor

Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais qualificados em Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância

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atenuante de natureza especial ou como motivo de reabilitação do condenado ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a 5 anos, de dispensa de pena.

Artigo 25.º
Reincidência

É punível como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso de natureza estritamente militar depois de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado por outro crime doloso também de natureza estritamente militar.

Título II
Parte especial

Capítulo I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Secção I
Traição

Artigo 26.º
Traição à Pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 27.º
Serviço militar em forças armadas inimigas

1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra:

a) Combater contra a Pátria;
b) Se alistar nas forças armadas do inimigo;
c) Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b) e de 5 a 12 anos no caso da alínea c).

3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do governo português, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 28.º
Favorecimento do inimigo

O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:

a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Desviar da sua missão ou destino qualquer força armada, navio, aeronave ou viatura militar que comande, pilote ou conduza;
c) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
d) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando a entender que a força respectiva se rendeu;
e) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes às operações ou de interesse para estas;
f) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 29.º
Outros casos de favorecimento do inimigo

O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:

a) Prejudicar, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das Forças Armadas ou de outras forças militares;
b) Promover ou facilitar a deserção de um ou mais militares na área de operações;
c) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
d) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
e) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras ou infra-estruturas de defesa;
f) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocultar a existência de qualquer perigo relevante para aqueles;
g) Causar alarme, antes ou durante o combate ou, por qualquer forma, prejudicar o efeito de surpresa que se pretenda imprimir à acção de força nacional ou aliada;
h) Praticar qualquer dos actos referidos no artigo 80.º;
i) Prestar ao inimigo informações ou fornecer-lhe quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

Artigo 30.º
Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

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2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Artigo 31.º
Prática de actos adequados a provocar guerra

1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 32.º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:

a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade; ou
d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Aquele que, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 33.º
Ajuda a forças armadas inimigas

1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 34.º
Campanha contra o esforço de guerra

Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Secção II
Violação de segredo

Artigo 35.º
Violação de segredo de Estado

1 - Aquele que, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 36.º
Espionagem

1 - Aquele que:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior;
b) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
c) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
d) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

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Artigo 37.º
Revelação de segredos

Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:

a) Em tempo de guerra, na pena de 1 a 4 anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de 1 mês a 1 ano de prisão.

Secção III
Infidelidade no serviço militar

Artigo 38.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito

1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

Artigo 39.º
Corrupção activa

1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

Capítulo II
Crimes contra os direitos das pessoas

Secção I
Crimes de guerra

Artigo 40.º
Incitamento à guerra

Aquele que, publica e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.

Artigo 41.º
Aliciamento de forças armadas

Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas Portuguesas para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 42.º
Prolongamento de hostilidade

O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de 5 a 12 anos de prisão.

Artigo 43.º
Crimes de guerra contra as pessoas

1 - Aquele que, violando as normas ou princípios do Direito Internacional Geral ou Comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo:

a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade física ou à saúde;
e) Tomada de reféns;
f) Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades;
g) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou
h) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - A pena é agravada de um quarto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

Artigo 44.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos

1 - Aquele que, em tempo de guerra:

a) Atacar intencionalmente, por qualquer meio, a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades e bem assim aglomerados populacionais, habitações, edifícios ou

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instalações que não estejam defendidos e não sejam objectivos militares;
b) Lançar intencionalmente um ataque podendo prever que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente, que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global, concreta e directa que era esperada;
c) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas com direito à protecção do direito humanitário internacional para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
d) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
e) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
f) Matar ou ferir à traição nacionais ou combatentes inimigos, bem como combatentes que tenham deposto as armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenham rendido incondicionalmente;
g) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que por natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na estrita medida em que os mesmos sejam objecto de uma proibição vinculativa do Estado português;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - A alínea g) do número anterior abrange, designadamente, o emprego de:

a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Minas anti-pessoal;
d) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas com revestimento duro que não cubra totalmente o interior ou possuam incisões.

Artigo 45.º
Crimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária

1 - Aquele que, em tempo de guerra, atacar intencionalmente:

a) Edifícios, instalações e material de assistência sanitária ou qualquer veículo exclusivamente destinado ao transporte ou tratamento de feridos, uns e outros devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
b) Edifícios, instalações ou material, unidades ou veículos que integrem missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes estejam abrangidos pela protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou bens civis;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer pessoa.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, impedir qualquer das pessoas referidas no n.º 1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 46.º
Violação em tempo de guerra

1 - Aquele que, integrado nas Forças Armadas ou noutras forças militares, em tempo de guerra:

a) Na área de operações, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral;
b) Na casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, contra pessoa que nela habite, cometa algum dos factos referidos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - A mesma pena é aplicada se o ofendido for menor de 14 anos, posto que não seja empregue algum daqueles meios.
3 - Se do crime resultar a morte do ofendido, é aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos.

Artigo 47.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra

1 - Aquele que, integrado nas Forças Armadas ou outras forças militares, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 43.º:

a) Empregar violências contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no caso da alínea a) e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 48.º
Crimes de guerra contra o património

Aquele que, violando as normas ou princípios do Direito Internacional Geral ou Comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e arbitrária;

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b) Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo quando tomados de assalto;
é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Artigo 49.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

Aquele que, em tempo de guerra, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou lesões graves, é punido:

a) Com a pena de prisão de 8 a 16 anos, em caso de morte;
b) Com a pena de prisão de 4 a 10 anos, em caso de lesão.

Artigo 50.º
Responsabilidade do superior

O superior hierárquico que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou quaisquer actos referidos no presente capítulo e, podendo fazê-lo, não puser cobro aos mesmos ou que pudesse ter prevenido o crime, sendo a sua prática previsível, é punido com as mesmas penas.

Secção II
Crimes em aboletamento

Artigo 51.º
Homicídio em aboletamento

O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias resultar diminuição acentuada da culpa do agente.

Artigo 52.º
Ofensas à integridade física em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 53.º
Agravação pelo resultado

1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 54.º
Roubo ou extorsão em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 46.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 55.º
Ofensas a parlamentário

O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 56.º
Violação de salvaguarda

O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

Artigo 57.º
Extorsão por temor de guerra

1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens, é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 54.º.

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Capítulo III
Crimes contra a missão das Forças Armadas

Artigo 58.º
Capitulação injustificada

O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 59.º
Actos de cobardia

1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:

a) Abandonar a área de operações com força ou unidade do seu comando;
b) Abandonar força, unidade, base, quartel, posto ou qualquer outra instalação militar;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de sofrer ataque iminente;
e) Inutilizar ou abandonar, víveres ou material referido no artigo 8.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
f) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 60.º
Abandono de comando

O comandante da unidade, estabelecimento, força militar, navio ou aeronave que, em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de paz.

Artigo 61.º
Abstenção de combate

Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:

a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir força ou unidade inimiga, navais, terrestres ou aéreas, que procurem fugir-lhe;
é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 62.º
Abandono de pessoas ou bens

O comandante de navio de guerra, aeronave ou força terrestre que deva proteger escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:

a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 63.º
Abandono de navio de guerra sinistrado

Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro no mar, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 64.º
Incumprimento de deveres do comandante de navio

1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:

a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, considerando inevitável o naufrágio ou, tendo encalhado o navio, o abandonar, havendo probabilidade de o salvar ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material;
c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for voluntariamente o último a abandonar o navio;
d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para este ou para a vida de pessoas;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - São aplicadas as penas de prisão 1 a 4 anos e de 2 a 8 anos, respectivamente, se do facto referido na alínea d) do n.º 1 resultar a perda do navio ou embarcação ou de vidas humanas.

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Artigo 65.º
Incumprimento de deveres de comandante de força militar

O comandante de força militar que, em tempo de guerra:

a) Sendo obrigado a abandonar qualquer força, unidade, base, quartel ou posto militar, bem como material referido no artigo 8.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
b) Separado, por motivo legítimo, de uma força, unidade ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Artigo 66.º
Falta de comparência em local determinado

O militar que, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;
c) Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, se o facto for cometido em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dele, deixar de seguir para fora do território nacional;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos.

Capítulo IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas

Artigo 67.º
Abandono de posto

O militar que, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer outra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido:

a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz.

Artigo 68.º
Não cumprimento dos deveres de serviço

1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:

a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.

2 - O militar que, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força, unidade ou instalação a que pertença, é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.

Artigo 69.º
Ofensas a sentinela

1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação.

2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º e no artigo 53.º.

Artigo 70.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança

Aquele que, por qualquer forma, prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de áreas, instalações ou meios navais, terrestres ou aéreos, militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra;

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b) Com pena de prisão de 1 mês a um ano, em tempo de paz.

Artigo 71.º
Entrada ou permanência ilegítimas

1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo,

a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em quartel, base, navio, aeronave, estabelecimento ou área exclusivamente militar;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

4 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas portuguesas ou das suas aliadas.

Artigo 72.º
Perda, apresamento ou danos por negligência

1 - O comandante de força naval ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e em operações;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.

2 - O comandante de força naval ou de navio solto que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultar incêndio, encalhe ou avarias consideráveis no navio, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

3 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.

Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional

Secção I
Deserção

Artigo 73.º
Deserção

1 - Em tempo de paz, comete o crime de deserção o militar que:

a) Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu quartel, base, navio, estabelecimento, local ou posto de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Estando na situação de reserva, de reforma, de reserva de disponibilidade ou de reserva de recrutamento e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.

2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.

Artigo 74.º
Execução da deserção

1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:

a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

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Artigo 75.º
Punição da deserção

1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2 - Os sargentos, as praças, os militarizados e os civis que cometam o crime de deserção são condenados:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 15 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

Artigo 76.º
Deserção qualificada

1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:

a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, integrado em qualquer força, com ordem de embarque ou de marcha, em marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.

2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.

Secção II
Incumprimento de obrigações militares

Artigo 77.º
Outras deserções

Comete ainda o crime de deserção, aquele que, tendo sido mobilizado ou abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos nos termos da legislação sobre mobilização e requisição militares, não se apresente no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva realizar a sua apresentação, ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos, cabendo-lhe as penas do n.º 2 do artigo 75.º.

Artigo 78.º
Falta injustificada de fornecimentos

Aquele que, em tempo de guerra, sendo encarregado do fornecimento de material referido no artigo 8.º ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 79.º
Mutilação para isenção do serviço militar

1 - Aquele que, com intenção de se subtrair ao serviço militar, mediante mutilação, fraude para conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação ou qualquer outro meio:

a) Se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações daquele serviço; ou
b) Tornar outra pessoa, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para o cumprimento daquelas obrigações;
é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 - Se o facto a que se refere o número anterior for praticado em tempo de guerra o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Secção III
Dano de material de guerra

Artigo 80.º
Dano em bens militares ou de interesse militar

1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 8.º, é punido com pena de prisão de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 81.º
Dano qualificado

1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:

a) Com pena prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;

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b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.

2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.

Secção IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra

Artigo 82.º
Extravio de material de guerra

1 - O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 4 anos, em todos os demais casos.

2 - Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.

Artigo 83.º
Furto de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa furtada não for elevado.

2 - É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada:

a) For de valor consideravelmente elevado;
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.

3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra é aplicada a pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 84.º
Roubo de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - A pena de 5 a 15 anos de prisão é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave;
b) O valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de 8 a 16 anos de prisão.

Capítulo VI
Crimes contra a autoridade

Secção I
Insubordinação

Artigo 85.º
Homicídio de superior

O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias resultar diminuição acentuada da culpa do agente.

Artigo 86.º
Insubordinação por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 87.º
Insubordinação por desobediência

1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições

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legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
g) Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, em todos os demais casos.

2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

Artigo 88.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 89.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas

1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2 - O militar que, no exercício de funções e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, nos casos da alínea b) do número anterior.

3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.

Artigo 90.º
Insubordinação colectiva

1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem são punidos:

a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de 8 a 16 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de 5 a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações ou em tempo de paz, se o crime for praticado em acto ou razão de serviço, com pena de prisão de 5 a 12 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de 2 a 8 anos os demais participantes;
c) Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de 2 a 8 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de 1 mês a 2 anos os demais participantes.

2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior, são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 91.º
Militares equiparados a superiores

Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em área, instalação, força, unidade, base, quartel ou posto militares são punidos como se fossem praticados contra superiores.

Secção II
Abuso de autoridade

Artigo 92.º
Homicídio de subordinado

O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias resultar diminuição acentuada da culpa do agente.

Artigo 93.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

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c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:

a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 94.º
Circunstâncias dirimentes especiais

1 - Não são ilícitos os factos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir:

a) A reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
c) Obter do ofendido o cumprimento de um dever ou ordem legítima, a que ele se recuse depois de pessoalmente intimado a fazê-lo.

2 - Age sem culpa o superior que praticar os factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a) e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.

Artigo 95.º
Abuso de autoridade por outras ofensas

O militar que:

a) Em presença de militares reunidos ofender, por meio de palavras, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violências impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violências constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.

Artigo 96.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 97.º
Responsabilidade do superior

O superior hierárquico que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou qualquer dos actos referidos no artigo 95.º e no artigo anterior e não puser cobro aos mesmos ou que pudesse ter prevenido o crime, sendo a sua prática previsível, é punido com as mesmas penas.

Artigo 98.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando

O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.

Artigo 99.º
Movimento injustificado de forças militares

O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.

Artigo 100.º
Uso ilegítimo das armas

O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.

Capítulo VII
Crimes contra o dever militar

Artigo 101.º
Benefícios em caso de capitulação

O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 102.º
Ultraje à Bandeira ou outros símbolos

O militar que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;

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b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Artigo 103.º
Evasão militar

O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Artigo 104.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 105.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra

O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo

Artigo 106.º
Perda, encalhe ou abandono de navio

1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:

a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão.

2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

Artigo 107.º
Omissão de deveres por navio mercante

O comandante de navio mercante que:

a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de 2 meses a 8 anos, em tempo de guerra e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.

Livro II
Do processo

Capítulo I
Disposição preliminar

Artigo 108.º
Aplicação do Código de Processo Penal

As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.

Capítulo II
Dos tribunais

Artigo 109.º
Disposições aplicáveis

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.

Artigo 110.º
Competência material e funcional

Compete, respectivamente:

a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais das relações de Lisboa e do Porto, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1.ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 111.º
Competência territorial

1 - Têm competência para conhecer de crimes cometidos:

a) Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e a 1.ª e 2.ª varas criminais da comarca de Lisboa;
b) Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e a 1.ª vara criminal da comarca do Porto.

2 - Os tribunais a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes cometidos fora do território funcional.

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Artigo 112.º
Competência do tribunal colectivo

Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.

Artigo 113.º
Competência para a instrução criminal militar

1 - As secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto têm competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º.
2 - Em caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente aos tribunais a que se refere o número anterior, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 111.º.

Artigo 114.º
Competência por conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.

Artigo 115.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar

1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas ou impedimentos do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.

Artigo 116.º
Composição do tribunal em audiência

1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) Nos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.

2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.

Artigo 117.º
Impedimentos

Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.

Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar

Artigo 118.º
Da Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela Lei da Organização da Investigação Criminal.

Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção

Artigo 119.º
Notificações

1 - As notificações aos militares na efectividade de serviço nas Forças Armadas e outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas nos termos do Código de Processo Penal, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As notificações são requisitadas ao comandante, director ou chefe da unidade estabelecimento ou órgão em que o militar notificando preste serviço e efectuadas na pessoa do notificando por aquele ou por quem o substitua ou ainda por militar de maior graduação ou antiguidade para o efeito designado; não se conseguindo, é lavrado auto da ocorrência e remetido à entidade que emitiu a notificação, com exposição fundamentada das diligências efectuadas e dos motivos que as frustraram.
3 - A comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, seja realizada de forma diferente da referida no número anterior, deve o notificado informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 120.º
Medidas de coacção não aplicáveis

Aos militares na efectividade de serviço não são aplicadas as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica.

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Capítulo V
Do procedimento

Artigo 121.º
Dever de participação

O oficial que, no exercício de funções de comando e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.

Artigo 122.º
Auto de notícia

O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.

Artigo 123.º
Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - O oficial que proceder à detenção entrega imediatamente o detido à autoridade competente.

Artigo 124.º
Competência para o inquérito

É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.

Artigo 125.º
Suspensão do processo

Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

Artigo 126.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra

Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

Artigo 127.º
Tribunais militares

1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

Artigo 128.º
Prevalência do serviço de carácter operacional

O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

Artigo 129.º
Composição dos tribunais militares ordinários

1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais militares de 2.ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos tribunais da relação de Lisboa e do Porto.
3 - Os tribunais militares de 1.ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 130.º
Tribunais militares extraordinários

1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, podem ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.

Artigo 131.º
Composição dos tribunais militares extraordinários

1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:

a) Um presidente e três vogais militares;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.

2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.

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3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.

Artigo 132.º
Ministério Público

1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.

Artigo 133.º
Defensor

A defesa é exercida:

a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado, por licenciado em Direito ou por oficial escolhido pelo arguido.

Artigo 134.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e Varas Criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância.

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 135.º
Princípios gerais

1 - As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações dos artigos seguintes.
2 - Nos tribunais militares não há fase de instrução.
3 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade e os processos considerados de natureza urgente.

Artigo 136.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários

1 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
2 - No caso previsto no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
3 - A acusação é entregue ao acusado quarenta e oito horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
4 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
5 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes que delas podem recorrer no prazo de quarenta e oito horas, sendo o recurso e a respectiva motivação apresentadas no tribunal recorrido.
6 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
7 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA

Exposição de motivos

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estatuiu, que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º CRP)
Nesse sentido, o Homem tem o "dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras".
Em muitos países, e nomeadamente em Portugal, até ao final da década de oitenta, associava-se a "Protecção costeira" exclusivamente à construção de obras de defesa (esporões e obras aderentes) para reduzir os riscos de exposição das frentes edificadas à acção das ondas e marés.
Não existiu uma aposta no ordenamento, o qual tem objectivos muito mais vastos que a redução desses riscos.
A opção "Protecção", num sentido global, para que seja ambientalmente correcta e economicamente comportável, deverá na perspectiva que se defende, incluir a "conservação", a "reabilitação" e a "valorização", contemplando acções de retirada ou de acomodação em zonas muito específicas.
O Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, estabelece princípios cuja observância deverá ser contemplada através de regras a inserir nos instrumentos de planeamento,

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3305 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

(Planos Directores Municipais, Plano de Ordenamento e Expansão dos Portos, Plano de Ordenamento das Áreas Protegidas Classificadas) ou de regras a estabelecer por decreto regulamentar.
Estão publicados por diversas fontes dados demonstrativos de que nas faixas costeiras portuguesas se verifica um recuo generalizado da "linha de costa" a qual assume proporções deveras preocupantes em algumas áreas.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 309/93 (Planos de Ordenamento da Orla Costeira), no seu artigo 12.º, retoma exactamente os mesmos princípios do citado Decreto-lei n.º 302/90, relativos à ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção da orla costeira.
Em virtude de se pretender manter as acessibilidades às zonas portuárias em condições de segurança, anualmente são extraídos milhões de metros cúbicos de areia do mar e estuários.
Com poucas excepções, a grande maioria do volume extraído foi utilizado para construção civil, pelo que deixou de circular ao largo da costa. Embora esta ocorrência não seja nova, Fernando Veloso Gomes e Francisco Taveira Pinto, no estudo sobre "Opção Protecção para a Costa Oeste Portuguesa", consideram esta situação muito grave porque:

- As suas consequências (de natureza cumulativa) fazem-se sentir pelo agravamento das erosões nas praias e dunas. Na generalidade, as praias encontram-se muito emagrecidas e mesmo a sotamar dos esporões, a areia acumulada é muito menor do que se verificava nos últimos anos.
- O caudal sólido de origem fluvial transportado para o mar representa na actualidade uma pequena fracção do que significava há duas ou três décadas atrás, devido à construção de aproveitamentos hidráulicos e pelo funcionamento das zonas terminais dos estuários como grandes bacia de "decantação";
- Prevê-se que esses efeitos cumulativos associados à redução das fontes aluviares e extracção por dragagem se intensifiquem nos próximos anos, embora a sua intensidade esteja muito associada aos climas de agitação anuais que se vierem a registar.

Assim, a manutenção em termos médios, da linha da costa actual, através de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira, constitui o que se propõe como sendo o terceiro nível de orna estratégia de protecção.
É necessária a adopção de uma política "preventiva" mas também "curativa" face à gravidade actual dos problemas.
Assim, a presente iniciativa pretende ser um contributo para a protecção da orla costeira condicionando a extracção de areias quando efectuadas a 1 km da costa a uma recarga obrigatória.
Esta iniciativa complementa-se, aliás, com o projecto de lei n.º 24/IX do Partido Socialista, que cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º
Condições de extracção de areias

A extracção de areias quando efectuada a 1 km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral.

Artigo 3.º
Alimentação artificial de praias

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos adequadas à obtenção de um determinado perfil de mar favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
2 - A origem das areias para a alimentação artificial deverá ser encontrada nos montantes que continuam a ser extraídos para a manutenção dos canais de navegação.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Pedro Silva Pereira - Nelson Correia - Fernando Gomes - José Lello - Ascenso Simões - Paula Duarte - Artur Penedos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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