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3311 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Terras do Lis, conforme mapa em anexo (a), são:
- A norte, com a freguesia de Regueira das Pontes;
- A poente, com a freguesia de Amor e de Barosa;
- A sul, com o Rio Lis;
- A nascente, com Marrazes.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Marrazes por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Terras do Lis, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Manuel Cambra - Miguel Paiva - mais uma assinatura ilegível.

(a) o mapa em referência será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Preâmbulo

Em 2001 a Assembleia da República aprovou, para ratificação, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tendo procedido, inclusivamente, a uma revisão constitucional extraordinária destinada a viabilizar a conformidade constitucional dessa ratificação.
Foi afirmada nessa altura a posição crítica do PCP em relação ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, baseada em dúvidas legítimas quanto às condições de independência desse tribunal, quanto à recepção - ainda que indirecta - da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e quanto à eventual preterição da competência dos tribunais portugueses perante a jurisdição internacional.
Sempre ficou claro, porém, que para o PCP a prática dos crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional nunca deveria ficar impune e, nesse sentido, foi apresentado o projecto de lei n.º 405/VIII, destinado a garantir o julgamento em Portugal, por tribunais portugueses, e segundo os princípios e normas vigentes no nosso direito penal, dos autores dos crimes incluídos no Estatuto de Roma.
Este propósito afirmado pelo PCP mantém inteira pertinência e actualidade e justifica plenamente a apresentação da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que a lei penal portuguesa seja alterada de forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos.
Desta forma nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus autores fossem encontrados em Portugal, mas o julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado por alegadas "razões de Estado", que introduziriam uma inaceitável discricionariedade na condenação destes crimes.
Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a Humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a Humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes, que estando previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º e são aditados

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