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3348 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de amianto retirados;
d) Proceda à análise da área libertada pela remoção do amianto, com vista a garantir a eliminação total das poeiras nas estruturas e no local;
e) Submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa;
f) Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba totalmente o uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.

2 - Esta recomendação revoga a Resolução n.º 32/2002 da Assembleia da República.

Aprovada em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 47/IX
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) (…);
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
b) Ministro responsável pela área da justiça;
c) Ministro responsável pela área da educação;
d) Ministro responsável pela área da juventude;
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.

4 - (...)
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética.

Artigo 4.º
(…)

1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)."

Assembleia da República, 26 de Março de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 224/IX
(ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

1 - Seis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa, em 6 de Fevereiro de 2003, de apresentar à

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