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3349 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

Assembleia da República o projecto de lei n.º 224/IX, que visa assegurar a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, alterando o Código Penal Português em matéria de crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra.
Posteriormente, em 15 de Março de 2003, nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 262/IX, que altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos nos Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Ambos os projectos foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento, pelo que foram admitidos pelos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de, respectivamente, 7 de Fevereiro de 2003 e 15 de Março de 2003, tendo sido determinada a descida das iniciativas à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer.
Tendo sido distribuído ao signatário para elaboração de relatório, em 19 de Fevereiro de 2003, o projecto de lei n.º 224/IX, viria a ser determinada a elaboração de relatório conjunto de ambos os projectos dado o objecto comum dos mesmos.

II - Dos Objectivos e motivações dos projectos

1 - Projecto de lei n.º 224/IX (PSD)
O projecto de lei do PSD reconhece que as condutas tipificadas como crimes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional "não se encontram, elas próprias, em oposição aos ideais que enformam o sistema jurídico português antes representam uma sua possível concretização".
Afirma o projecto que os conceitos jurídico-penais presentes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional são exaustivamente delimitados normativamente no Código Penal Português. Considerando, todavia, que as soluções adoptadas no Estatuto do TPI para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam "dessemelhanças" relativamente às opções do direito interno, o projecto opta pela alteração das pertinentes disposições do Código Penal em ordem a garantir a inexistência de situações de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Visa, assim, o projecto garantir que todos os cidadãos nacionais, ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes sejam julgados por tribunais portugueses.
Afirma finalmente a exposição de motivos do projecto de lei n.º 224/IX ter este por objectivo político "reiterar formalmente o princípio humanista de que Portugal é contrário à aplicação da pena de prisão perpétua e que esta não será integrada na ordem jurídica interna em razão da adesão de Portugal ao Tribunal Penal Internacional".
Para atingir os objectivos enunciados, o projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD adopta as seguintes soluções normativas:

a) Alarga o elenco de crimes a que é aplicável a lei penal portuguesa quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado, designadamente pela referência ao novo artigo 239.º-A do Código Penal que procede à incriminação dos crimes contra a humanidade e ao artigo 241.º relativo aos crimes de guerra.
b) Altera a redacção do artigo 118.º do Código Penal prevendo expressamente a possibilidade de estatuição por tratado ou convenção, designadamente pelo Estatuto do TPI, de prazos de prescrição distintos dos previstos no Código Penal.
c) Altera a redacção dos artigos 239.º, 241.º e 242.º da Parte Especial do Código Penal relativos respectivamente ao crime de genocídio, crimes de guerra (actualmente crimes de guerra contra civis) e destruição de monumentos;
d) Adita ao Código Penal o artigo 239.º-A densificando o conceito de crimes contra a humanidade.

2 - Projecto de lei n.º 262/IX (PCP)
O Grupo Parlamentar do PCP recordando a posição crítica assumida em relação ao Estatuto do TPI "baseada em dúvidas quanto à recepção - ainda que indirecta - da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e quanto à eventual preterição da competência dos tribunais portugueses perante a jurisdição internacional "afirma que a prática dos crimes previstos no Estatuto do TPI nunca deveria ficar impune.
Invoca neste sentido o PCP a apresentação na anterior legislatura do projecto de lei n.º 405/VIII, destinado a garantir o julgamento em Portugal, por tribunais portugueses, e segundo os princípios vigentes do nosso Direito Penal, dos autores dos crimes incluídos no Estatuto de Roma.
Vem, assim, o Grupo Parlamentar do PCP propor a alteração da lei penal de forma a garantir a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o Estatuto do TPI. Reiteram os autores do projecto a realização do julgamento no respeito pelos princípios jurídicos do direito penal português, realçando o da proibição da prisão perpétua.
Para atingir os objectivos referidos, propõem-se as seguintes alterações ao Código Penal:

a) Alteração ao artigo 5.º relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva aos crimes de coacção, sequestro, tomada de reféns, procriação artificial, lenocínio, tráfico de menores e terrorismo, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
b) Aditamento dos novos artigos 241.º-A e 241.º-B relativos, respectivamente, aos crimes contra a humanidade e aos crimes de guerra.

III - Enquadramento no direito penal internacional

Os projectos de lei em análise visam adaptar o Código Penal Português ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, e aprovado para ratificação por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002, aprovada em 20 de Dezembro de 2001, e publicada no Diário da República, I Série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2002.
A instauração de um Tribunal Penal Internacional como instituição permanente com jurisdição sobre "as pessoas

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