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3351 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

a intenção expressa de afastar a entrega ao tribunal de indivíduos aos quais seja imputada a prática de crimes sancionáveis com pena de prisão perpétua, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto.
A adaptação da lei penal interna decorre ainda da necessidade de harmonização substantiva com a lei penal internacional.
A lei penal portuguesa descreve os crimes de genocídio, discriminação racial ou religiosa, de guerra contra civis, de destruição de monumentos e tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 239.º a 244.º do Código Penal).
Existem contudo tipos previstos no Estatuto não regulados pela lei penal portuguesa:

- Crimes contra a humanidade como tipo autónomo;
- Extermínio;
- Repatriação ou transferência de população fora de um contexto de conflito armado;
- Gravidez ou esterilização forçadas;
- Desaparecimento forçado de pessoas;
- Perseguição por motivos políticos, raciais, nacionais, culturais, religiosos ou de sexo;
- Apartheid;
- Violação em tempo de guerra.

V - Opções dos projectos na adaptação ao direito penal internacional do direito penal português

Os projectos de Lei n.os 224/IX e 262/IX adoptam como metodologia de alteração da lei interna a alteração do Código Penal, quer pela alteração de normas vigentes quer através da criação de novos tipos de crimes.
Uma eventual alternativa a esta solução seria a da aprovação de um diploma tratando das questões de cooperação com o TPI, das alterações da lei penal e da lei processual penal.
Foi esta a via adoptada pelo direito alemão no Código de Crimes Contra o Direito Internacional.
O artigo 5.º do Estatuto atribui ao TPI competência para julgar o crime de genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra. O crime de agressão será julgado pelo TPI após a aprovação de disposição em que seja definido.
Os projectos de lei adoptam as disposições necessárias à adaptação do direito penal interno ao Estatuto do TPI com soluções em que é possível entre as seguintes distinções:

1 - Artigo 5.º - Aplicação territorial da lei penal portuguesa
O projecto de lei do PCP tem um elenco mais amplo de crimes previstos no Código Penal relativamente aos quais é enunciado o princípio de aplicação da lei penal portuguesa fazendo referência, para além dos constantes do projecto do PSD, aos crimes previstos nos artigos 154.º (Coacção), 158.º (Sequestro), 168.º (Procriação artificial não consentida), 170.º (Lenocínio), 240.º (Discriminação racial e religiosa), 243.º e 244.º (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes e desumanos), 287.º (Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou meio de transporte colectivo), 288.º (Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro).
O projecto de lei do PSD inclui, por seu lado, a referência aos crimes de abuso sexual de crianças (artigo 172.º) e de abuso sexual de menores dependentes (artigo 173.º) aos quais não é feita menção na iniciativa legislativa do PCP.

2 - Artigo 115.º - Prazo de prescrição
O projecto de lei PSD consagra implicitamente o princípio da imprescritibilidade, com base em tratado ou convenção, dos crimes contra a humanidade consagrado no Estatuto de Roma.

3 - Artigo 239.º - Crime de genocídio
O projecto de lei do PSD adapta a redacção do artigo 239.º do Código Penal ao artigo 6.º do Estatuto do TPI.

4 - Crimes de guerra
O projecto do PSD adapta a redacção do artigo 241.º do Código Penal (Crimes de guerra contra civis) ao artigo 8.º do Estatuto do TPI.
O projecto do PCP opta por aditar um novo artigo 241.º-B sob a epígrafe "Crimes de Guerra" no qual procede à transposição do conteúdo do artigo 8.º do Estatuto do TPI sem revogar o artigo 241.º do Código Penal.

5 - Destruição de monumentos
O projecto do PSD alarga o âmbito do artigo 242.º do Código Penal às violações de normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional.

6 - Crimes contra a Humanidade
Ambos os projectos de lei prevêem novas disposições consagrando o conceito de crimes contra a humanidade, o artigo 239.º-A do projecto do PSD e artigo 241.º- A do projecto do PCP, - transferindo para o direito penal nacional o artigo 7.º do Estatuto do TPI.
Refira-se que ambos os projectos ao transpor o Estatuto do TPI utilizam uma técnica normativa que suscita reservas à doutrina penal portuguesa, designadamente pelo recurso à analogia incriminatória e a conceitos indeterminados.
Refiram-se designadamente:

No projecto do PSD:
- Na alínea g) a expressão "ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa";
- Na alínea j) - "Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores";
- Na alínea k) - "Outros actos desumanos…"

No projecto do PCP:
- Na alínea g) a expressão "ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável";
- Na alínea l) - "Outros actos desumanos…".

Nota-se igualmente que o projecto do PSD é omisso quanto à incriminação pela Lei Penal Portuguesa do crime

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