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3357 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo ficam isentos do regime de portagens todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela Circular Regular Exterior de Lisboa - CREL/IC-18.
2 - A Circular Regular Exterior de Lisboa - CREL deixa de estar sujeita ao regime de portagens.

Artigo 2.º
Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo ficam isentos do regime de portagem todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela A12 e Circular Regional Interna da Península de Setúbal - CRIPS/IC32, no itinerário estabelecido pela Lei n.º 98/99, de 26 de Junho (Trafaria - Nó de Coina/IC21 - Moita/IP1).
2 - A Circular Regional Interna da Península de Setúbal (CRIPS/IC32) está isenta de portagens, em toda a sua extensão definida no Plano Rodoviário Nacional.
3 - Fica também isento de portagens o troço entre Palmela e Setúbal da A2.

Artigo 3.º
Travessia do Tejo em Lisboa

1 - A travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril fica isenta do regime de portagens.
2 - É mantido o regime de portagens na Ponte Vasco da Gama.

Artigo 4.º
Área Metropolitana do Porto

1 - Após a sua integral construção, a Circular Regional Exterior do Porto - IC24/CREP ficará isenta do regime de portagens ao longo de toda a sua extensão, a norte e a sul do rio Douro.
2 - Na Área Metropolitana do Porto deixam de estar sujeitas ao regime de portagem todas as rodovias, itinerários principais e complementares, interiores ao perímetro definido e a definir pelo traçado da Circular Regional Exterior do Porto - IC24/CREP.

Artigo 5.º
Responsabilidade do Governo

Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de 30 dias após a aprovação do diploma, as medidas necessárias à alteração dos respectivos contratos de concessão em vigor com vista à desafectação do regime de portagem e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Odete Santos - Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Exposição de motivos

Um dos objectivos da União Europeia é facultar aos cidadãos um elevado nível de paz social num espaço de liberdade, segurança e justiça, o que pressupõe uma colaboração mais estreita entre as entidades competentes para a investigação criminal dos Estados-membros.
Na sequência do apelo formulado no Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros determina a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros ainda não se encontra em vigor, pelo que se torna necessário introduzir nas ordens jurídicas dos Estados-membros o regime jurídico que permita a existência e funcionamento das equipas de investigação conjuntas, instrumento de extrema importância nomeadamente em investigações que tenham por objecto o tráfico de droga, de seres humanos, e o terrorismo.
Com a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, pretendeu-se precisamente aprovar um instrumento juridicamente vinculativo que permitisse a imediata criação destas equipas, visando a presente alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, dar cumprimento àquela Decisão-Quadro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas

1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações

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