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3371 | II Série A - Número 082 | 28 de Março de 2003

 

29 de Junho de 2002), o qual propôs a seguinte redacção para o número 7 do artigo 3º:

"7. - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, se a margem atingir uma estrada regional ou uma estrada, arruamento ou caminho autárquico, a sua largura só se estenderá até à estrada regional ou estrada, arruamento ou caminho autárquico em causa".

Em 14 de Janeiro de 2003, após algumas vicissitudes, a 4ª Comissão votou a proposta de lei n.º 99/VIII na especialidade, tendo o anterior n.º 7 sido desdobrado, dando origem aos números 7 e 8 do artigo 3º, cuja redacção final veio a ser a seguinte:

"7. - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8. - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto."

O preceito do n.º 7 foi aprovado, em Comissão, por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes. O preceito do n.º 8 foi aprovado, em Comissão, por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 58, de 16 de Janeiro de 2003).

Finalmente, a proposta de lei n.º 99/VIII foi aprovada em votação final global, na reunião plenária de 16 de Janeiro de 2003, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contrários do PS, do PCP, do BE e do PEV (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 75, de 17 de Janeiro de 2003).

Deste modo, nos termos do referido n.º7 e nas regiões autónomas, se a margem - isto é, a faixa contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas - atingir uma estrada regional ou municipal já existente, os limites previstos nos números anteriores cedem, reduzindo-se a largura dessa margem à faixa de terreno compreendida entre o limite do leito e a referida estrada.

No que se refere, porém, às estradas a construir, de acordo com a interpretação do disposto no n.º 8 do artigo 3º feita pelo requerente e que o Tribunal acompanha, a aplicação da regra contida no número 7 - isto é, a fixação do limite da margem em termos diversos do disposto nos números anteriores - depende de deliberação dos respectivos governos regionais. O n.º 8 do artigo 3º do DL 468/71, na versão em análise, deixa assim em aberto os limites enunciados nos números anteriores, relativamente a casos em que se vierem a construir, nas regiões autónomas, estradas regionais ou municipais que ocupem, ao menos parcialmente, terrenos que, de acordo com os números 1 a 6 do citado artigo 3º, seriam considerados margem.

6.2. Ora, como se sabe, a problemática das margens insere-se no âmbito do domínio público hídrico, o qual diz respeito às águas públicas e integra o domínio público marítimo, o domínio público fluvial, o domínio público lacustre, além de outras águas. Abrange, além disso, não só as águas, mas também "os terrenos que interessam ou podem interessar à cabal produção ou defesa da utilidade pública dessas águas, como, v.g., os leitos e as margens" (Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra, 1978, pgs. 33 e 34).

Por outro lado, de acordo com diferentes classificações do domínio público, este pode ser, quanto ao processo da sua criação, natural (por exemplo, o hídrico, o aéreo ou o mineiro) ou artificial (por exemplo, o cultural ou o militar); quanto à sua função, de circulação, cultural, militar, etc, sendo certo, porém, que normalmente o domínio de circulação é constituído por coisas que constituem elemento essencial de qualquer sistema de defesa nacional; e, quanto ao seu titular, do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais. Pode ainda ser necessário do Estado, se só ao Estado puder pertencer, ou acidental, quando puder pertencer a outras entidades.

6.3. De acordo com o disposto na Constituição, pertencem ao domínio público (art.º 84º, n.º 1, alínea a)), não só as águas territoriais ( isto é, as águas exteriores - mar territorial e águas arquipelágicas, cujo regime é definido, principalmente, por convenções internacionais) com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, mas também (art.º 84º, n.º 1, alínea f)) outros bens como tal classificados por lei. Por sua vez, por força do disposto no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, pertencem ao domínio público (hídrico) do Estado as margens das águas públicas que lhe pertençam, incluindo nestas águas, além das atrás referidas, as águas do mar interiores (isto é, as compreendidas entre a linha da máxima baixa-mar de águas vivas equinociais e a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais).

Por seu turno, ainda nos termos do citado artigo 84º da Constituição (n.º 2), "a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, as condições de utilização e limites", o que, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, pg. 414 (comentário ao art.º 84º CRP), implica "estabelecer não só a delimitação de certos bens face ao exterior (domínio público marítimo, etc.) mas também relativamente à propriedade particular confinante", sendo, embora, certo que, "quanto ao segundo aspecto, à lei compete apenas estabelecer os limites abstractos do domínio público, sem prejuízo naturalmente da solução judicial dos conflitos de delimitação concretos que possam surgir".

Acresce que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "definição e regime dos bens do domínio público" (art. 165º, n.º 1, alínea v), da CRP).

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