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3373 | II Série A - Número 082 | 28 de Março de 2003

 

2. Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural". Por outro lado, disposição semelhante tem o artigo 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), apenas com a diferença de que são referidos "bens afectos à defesa nacional" em vez de "bens que interessam à defesa nacional".

Este Tribunal, na esteira, aliás, da Comissão Constitucional - em cujo Parecer n.º 26/80 se escreve "cremos que o n.º 2 do artigo 76º [do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira então em apreciação] excluindo do domínio público regional "os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados" quer abranger o domínio público marítimo, aéreo, etc." -, já afirmou, porém, de forma clara, no Acórdão 330/99 (Diário da República, I Série-A, de 1 de Julho de 1999, pg. 4066), que "não é constitucionalmente possível integrar o domínio público marítimo no domínio público da Região". Nesse acórdão faz-se referência à ideia de que os leitos e as margens das águas do mar são bens dominiais naturais que pertencem ao "domínio público necessário" do Estado, preenchido pelos bens que não podem pertencer senão ao Estado soberano - Estado unitário, à luz do artigo 6º da Constituição - "e o seu estatuto jurídico não pode ser outro senão o da dominialidade" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra, 1993, pg. 412) e também à opinião de Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Anotado, Lisboa, 1997, pgs. 248 e 249, onde, sobre o tema que ora nos ocupa, é afirmado o seguinte:
"
II A existência de bens de domínio público regionais constitui um corolário da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas e não merece censura constitucional. Com efeito, os bens do domínio público não são, necessariamente, pertença do Estado. [...]
A Constituição actual consagra e reforça a concepção descentralizada do domínio público (v. JOSÉ MAGALHÃES, Dicionário da Revisão Constitucional, Mem Martins, 1989, pág. 48). Por proposta dos deputados eleitos pelos círculos eleitorais das regiões autónomas, o n.º 2 do artigo 84º da Constituição remete para a lei - desde logo, para os estatutos regionais - a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Essa definição, bem como o regime de quaisquer bens que integram o domínio público, cabe no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea z) do n.º l do artigo l68º da Constituição - [actualmente 165º, 1, v)] ).
III O Estatuto restringe, porém, excessivamente, o âmbito do domínio público do Estado, visto que integra no património das regiões a generalidade dos bens de domínio público aí situados e as únicas excepções que admite respeitam aos bens que interessam à defesa nacional ou que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados. [...].
Uma possível via para tentar salvar o artigo 104º [actual 112º] é o recurso à chamada interpretação conforme à Constituição. Assim, por exemplo, em relação ao domínio público marítimo, a Comissão do Domínio Público Marítimo entende que não pode haver dúvidas de que o domínio público marítimo - e, obviamente, não só o que se situa no Continente - interessa essencialmente e por declaração implícita à defesa nacional. Do mesmo modo, para EDUARDO PAZ FERREIRA (v. Domínio..., cit., pág. 75, em nota), a disposição estatutária só não briga com a Constituição se se entender que com a referência aos bens com interesse para a defesa nacional se "quer abranger o domínio marítimo, aéreo, etc" [...]. Mas, não sendo possível o recurso à interpretação conforme à Constituição, terá de se concluir que a solução estatutária é inconstitucional.
a) Sublinhe-se, como ponto de partida, que o n.º 2 do artigo 84º da Constituição de 1976, embora consagre uma concepção descentralizada do domínio público (v. JOSÉ MAGALHÃES, Dicionário..., cit., pág. 48), não dá um cheque em branco ao legislador. Conforme sublinha a jurisprudência portuguesa, os bens indissociavelmente ligados à soberania não podem pertencer ao domínio público regional, devendo permanecer integrados no domínio público necessário do Estado, tomado este na acepção de pessoa colectiva de direito público que tem por órgão o Governo (v. Parecer da Comissão Constitucional n.º 26/80; Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 10/82; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/90). [...] MARCELLO CAETANO escreve que "nem todas as coisas públicas são susceptíveis de transferência de domínio: há um limite funcional à mutabilidade, isto é, a transferência só pode verificar-se entre pessoas colectivas que desempenhem as mesmas atribuições administrativas. Por isso o domínio militar não pode deixar de pertencer ao Estado; e o mesmo se dirá dos direitos exercidos sobre as águas marítimas ou o espaço aéreo" (v. Manual..., cit., II, pág. 953). GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (v. Constituição..., cit., pág. 858) adoptam a mesma conclusão: "dada a natureza não soberana das regiões autónomas, elas não podem ser titulares daquele domínio público intrinsecamente ligado à soberania do Estado (mar territorial, etc.), sem prejuízo das competências administrativas que lhe sejam atribuídas sobre ele".
b) Concretamente, a referência estatutária de que pertencem ao Estado os bens que "interessam à defesa nacional" não pode de modo algum conduzir ao entendimento (restritivo) de que essa expressão equivale a "domínio público militar" [...]. Não é constitucionalmente possível integrar o domínio público marítimo no domínio público da Região.
O exemplo de Direito Comparado é sugestivo. Em Itália, o artigo 32º do Estatuto da Sicília colocou também já o problema análogo da determinação da titularidade estadual ou regional das águas marítimas sicilianas. A Corte Costituzionale acabou por decidir que, apesar de o domínio público marítimo não ser expressamente excepcionado no teor literal do referido preceito do âmbito do domínio da Sicília, deveria ser dele excluído dado que se trata de um bem que interessa manifestamente à defesa nacional. É idêntica a posição defendida pela doutrina mais autorizada (v. VEZIO CRISAFULLI- LIVIO PALADIN, Comentario Breve alla Costituzione, Pádua, 1990, pág. 726). Em Espanha, o n.º 2 do artigo 132º da Constituição de 1978 resolveu expressamente a questão ao considerar que "são bens de domínio público estatal os que a lei determinar e, em todo o caso,

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