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3377 | II Série A - Número 082 | 28 de Março de 2003

 

integralmente para si. A atribuição de poderes discricionários destina-se a viabilizar o exercício de uma função que, por não ser normativa, não concorre com a lei nem opera no mesmo plano que ela.
Por isso entendo que a reserva de lei, ainda que entendida como uma reserva de "densificação total" no sentido dado a esta expressão pelo acórdão, não acarreta normalmente uma exigência estrita de tipicidade, expressa na definição de vinculações normativas absolutamente fechadas, como sucede no direito criminal ou no direito fiscal (nullum crimen, nullum tributum sine lege).
Na maioria dos casos, a reserva de lei conduzirá apenas a um reforço das exigências do princípio da legalidade, através de limites mais apertados postos à concessão de poderes discricionários, sem no entanto os proibir liminarmente.
A prática legislativa comprova-o, mesmo nas matérias mais sensíveis do ponto de vista constitucional, como é o caso dos direitos fundamentais.
Saber quais devam ser os limites da discricionaridade constitucionalmente possível constitui uma difícil questão teórica, que entre nós tem sido analisada por diversos autores (cfr. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, págs. 334-340, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 2ª ed., Coimbra, 2000, págs. 217-220 e VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª ed., Coimbra, 2001, págs. 340-348), com resultados nem sempre coincidentes.
Em minha opinião, era este caminho que deveria ter sido seguido, analisando especialmente a razão de ser da reserva de lei em matéria de definição dos limites do domínio público. Na ausência dessa análise, poderei apenas adiantar que a discricionaridade conferida aos governos regionais para a determinação dos limites das margens das águas públicas, embora restringida à faixa interior das estradas a construir (o que salvaguardaria a extensão mínima essencial da margem, à luz da norma do n.º 7 do mesmo artigo 3.º), se me afigura, por um lado, insuficientemente justificada do ponto de vista da variabilidade previsível das situações a regular e, por outro lado, desacompanhada de quaisquer critérios legais orientadores do seu exercício.
Daí que me pareça ter sido ultrapassado, pela norma em causa, o grau de determinação heterónoma pressuposto no princípio da reserva de lei consagrado no n.º 2 do artigo 84.º da Constituição.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Nota: O Decreto n.º 30/IX (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (Revê, actualiza e unifica o Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico) foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série A N.º 67, de 8 de Fevereiro de 2003.

DECRETO N.º 34/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Mensagem do Presidente da República sobre o sentido de recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

O Decreto n.º 18/IX da Assembleia da República procedeu à revogação do rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e criou, em sua substituição, o rendimento social de inserção.
Enquanto que a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido, reconhece a titularidade do direito à prestação de rendimento mínimo aos indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 18/IX da Assembleia da República, com ressalva das excepções também já previstas na lei em vigor e das posições subjectivas dos actuais beneficiários, apenas garantia a titularidade do direito ao rendimento social de inserção às pessoas com idade igual ou superior a 25 anos.
Esta exclusão genérica de acesso ao rendimento social de inserção por parte dos jovens até aos 25 anos mereceu-me as maiores dúvidas de constitucionalidade, tanto mais que o diploma em causa não compensava essa exclusão através de quaisquer outras medidas de apoio social. Nesse sentido, solicitei ao Tribunal Constitucional que verificasse se aquela norma de exclusão violava o artigo 63.º, n.os 1 e 3 da Constituição, bem como os artigos 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal Constitucional, de forma inequívoca, considerou que a norma em apreço era, de facto, inconstitucional. Considerando haver, desde logo, violação do princípio constitucional decorrente dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.os 1 e 3, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade daquela norma, dispensando-se, consequentemente, de verificar as outras dúvidas de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional considerou, assim, que a exclusão de acesso ao rendimento social de inserção por parte dos jovens entre os 18 e os 25 anos, nos termos em que essa exclusão era regulada no Decreto n.º 18/IX da Assembleia da República, violava o direito fundamental a um mínimo de existência condigna, postulado, em primeira linha, pelo princípio do respeito pela dignidade humana.
Ficou assim claro, segundo o Tribunal Constitucional, que estava em causa, não apenas o problema sensível da necessária observância dos direitos fundamentais de natureza social, como, ainda, uma questão da maior gravidade em Estado de Direito, qual seja, o da consideração devida ao princípio da dignidade da pessoa humana que funda a República Portuguesa.
Ora, considerando a importância e gravidade do que está em causa, não parece que, atendendo ao debate a propósito realizado na Assembleia da República e ao teor das alterações agora introduzidas, as preocupações de natureza social e de respeito pela dignidade da pessoa humana, justamente assinaladas pelo Tribunal Constitucional, tenham sido devidamente atendidas.
O diploma agora aprovado continua a discriminar negativamente os jovens, na medida em que, sem qualquer compensação, lhes impõe obrigações que não aplica aos restantes titulares. Mais, onde antes discriminava os jovens dos 18 aos 25 anos, agora discrimina dos 18 aos 30 anos. Não tendo sido avançadas no debate quaisquer justificações para esta alteração de limite etário, não se percebe que motivos podem ter estado na origem da nova opção do legislador.
De acordo com as alterações agora introduzidas, os jovens entre os 18 e os 30 anos e só eles, ainda que tenham direito ao rendimento social de inserção, precisam, quando se candidatam à respectiva atribuição, de preencher a condição específica de estarem inscritos como candidatos a

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