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3386 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 96/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 97/IX
(APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

PROJECTO DE LEI N.º 98/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 156/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DA JUSTIÇA E DISCIPLINA MILITAR)

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
(APROVA O NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 96/IX ("Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais"), 97/IX ("Aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria") e 98/IX ("Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público").
Por sua vez, seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 156/IX, que "Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar".
Por último, um Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP e um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 257/IX ("Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público"), 258/IX ("Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais") e 259/IX ("Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria").
Todas as iniciativas legislativas acima referidas baixaram, em simultâneo, a esta Comissão e à Comissão de Defesa Nacional.

II - Enquadramento constitucional e legal

Com relevo para a matéria da justiça e disciplina militares, a Constituição da República Portuguesa, revista pela Lei Constitucional n.º 1/97, dispõe o seguinte:
- É da competência absoluta da Assembleia da República a aprovação das bases gerais da disciplina das Forças Armadas (artigo 164.º, n.º 1, alínea d);
- Em tempo de paz, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar cabe aos tribunais judiciais (artigo 209.º, n.º 4);
- Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem os referidos crimes fazem parte um ou mais juizes militares, nos termos da lei (artigo 211.º, n.º 3);
- Os tribunais militares serão constituídos apenas durante a vigência de estado de guerra, e com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar (artigo 213.º);
- A lei estabelecerá formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos de crimes estritamente militares (artigo 219.º, n.º 3).
Também o artigo 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, prevê que os tribunais militares permaneçam em funções até à publicação da legislação ordinária, destinada a dar concretização aos comandos constitucionais vindos de referir.
É ainda de referir:
- A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), cujo artigo 32.º prevê que as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e disciplina sejam reguladas, respectivamente, por um Código de Justiça Militar (CJM) e por um Regulamento de Disciplina Militar (RDM), prevendo ainda que as bases gerais da disciplina militar sejam aprovadas por lei da Assembleia da República, sendo o CJM e o RDM aprovados por lei ou decreto-lei autorizado;
- A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Aprova as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), que contém idênticas previsões nos seus artigos 16.º e 17.º.

III - Antecedentes legislativos

- Proposta de lei n.º 88/VI, do Governo (Lei de bases da justiça militar e da disciplina das forças armadas), rejeitada;
- Proposta de lei n.º 81/VIII (Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais), caducada com o fim da legislatura;
- Proposta de lei n.º 85/VIII (Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público), caducada com o fim da legislatura;
- Proposta de lei n.º 86/VIII (Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria).

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