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3389 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

- Introduz-se a exigência de cumprimento de seis meses da pena para a concessão de liberdade condicional em caso de serviços relevantes e actos de valor - penas inferiores a dois anos (artigo17.º);
- Os serviços relevantes e actos de assinalado valor praticados depois do crime só servem como fundamento para a dispensa de pena se esta for inferior a cinco anos (artigo 24.º);
- Previsão da pena acessória de reserva compulsiva como "patamar" anterior à pena acessória de expulsão (artigo 19.º).
Já na Parte Especial cumpre salientar que alguns tipos de crime são retirados Código Penal, por vezes com agravação de penas (v.g, traição à Pátria, incitamento à guerra, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, aliciamento de forças armadas, violação de segredo de Estado, espionagem).
Por outro lado, criminalizam-se as condutas previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional sempre que as mesmas tenham conexão com os interesses militares do Estado português e com as missões cometidas pela Constituição às Forças Armadas
Existe um elenco de crimes que, previstos na sua maior parte no projecto de lei do PS, assumem aqui uma maior densificação do tipo, bem como, em alguns casos, um agravamento das penas respectivas. Outros são inovadores (como é o caso dos crimes de saque e de utilização indevida de símbolos que confiram o direito à protecção internacional - bandeira de tréguas, emblemas das Convenções de Genebra, etc.).
Mais significativamente, há a assinalar que os militares da GNR passam a estar abrangidos pelos crimes de falta de comparência em local determinado, abandono de posto, incumprimento de deveres de serviço, deserção e insubordinação por desobediência, independentemente de serem cometidos em tempo de paz ou em tempo de guerra.
De assinalar ainda que deixa de ser automática a qualificação nos crimes de homicídio em aboletamento, de homicídio de superior e de homicídio de subordinado, admitindo-se apenas que, se do conjunto das circunstâncias resultar diminuição acentuada da culpa do agente, pode o tribunal condenar pela pena do homicídio simples (oito a 16 anos) em vez de qualificado (15 a 25).
De referir que, no que respeita às disposições processuais, nomeadamente as relativas à competência, não se opera aqui a mesma concentração que existe no projecto de lei do PS. Com efeito, distribuem-se pela área de competência dos tribunais sediados em Lisboa (Relação e varas criminais) os distritos judiciais de Évora e Lisboa, ficando a cargo da Relação e das varas criminais da comarca do Porto os distritos judiciais de Coimbra e do Porto.
Por outro lado, e através de alteração (no diploma preambular) à Lei de Organização da Investigação Criminal, é atribuída competência reservada para a investigação de crimes comuns cometidos no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros, salvo se, por força da presente lei ou da sua lei orgânica, for a Guarda Nacional Republicana o órgão de polícia criminal competente para a respectiva investigação.
O regime das notificações é desenvolvido com o fim de adequar o preceituado no Código de Processo Penal às especificidades da notificação de militares na efectividade de serviço - por contraposição ao simples aviso escrito dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa, como sucede no projecto de lei do PS. Assim, as notificações são efectuadas nos termos do Código de Processo Penal, com as especificidades previstas no artigo 119.º.
De referir ainda que não há lugar à suspensão do processo na fase de inquérito, com aplicação de injunções e regras de conduta como alternativa ao julgamento, por acordo entre o juiz de instrução, o Ministério Público e o arguido, nos crimes em que a pena é inferior a cinco anos, uma vez que tal regime frustraria a intervenção do juiz militar no julgamento.
f) Projecto de lei n.º 258/IX: as principais diferenças para o projecto de lei n.º 96/IX, do PS, consistem no facto de a competência para conhecer de crimes estritamente militares ser distribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e pelas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto - em consonância, aliás, com o que acima se referiu a propósito do projecto de lei n.º 259/IX.
Igualmente se prevê a criação de secções de instrução criminal militar nos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto.
g) Projecto de lei n.º 257/IX: as principais diferenças a assinalar, quanto ao projecto de lei n.º 98/IX, do PS, são as seguintes:
- Prevê-se especificamente que os juizes militares exerçam as respectivas funções na reserva, sem prejuízo de poderem ser nomeados estando no activo, desde que transitem para a reserva entre a nomeação e a tomada de posse;
- Os juizes militares são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior e não apenas ouvido este último;
- Prevê-se expressamente a existência de uma assessoria militar, com estrutura própria, integrada no Ministério Público, com funções de coadjuvação pormenorizadamente definidas;
- A assessoria militar integra o gabinete de assessores militares da Procuradoria-Geral da República e os núcleos de assessoria militar dos DIAP de Lisboa e Porto;
- As competências dos assessores militares, na sua actividade de coadjuvação do Ministério Público, vêm reguladas com maior detalhe;
- A nomeação e estatuto dos assessores militares é regulada em termos aproximados do previsto para os juizes militares.

VI - Conclusões

1 - A revisão constitucional de 1997 veio extinguir os tribunais militares em tempo de paz e cometer o julgamento dos crimes estritamente militares aos tribunais judiciais.
2 - A revisão constitucional veio igualmente criar a exigência de que, da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes militares, façam parte juizes militares, bem como a obrigação de se estabelecerem formas especiais de assessoria do Ministério Público na promoção de processos por crimes estritamente militares.

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