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3432 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 41/IX
(ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Comunicação da Comissão de Economia e Finanças acerca da apreciação e da votação na especialidade do texto da proposta de lei

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que a Comissão de Economia e Finanças procedeu à apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.º 41/IX - Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social -, tendo aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE, o texto constante do referido diploma, sem alterações.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2002. O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX
(CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 47/IX, que cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos de Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 19 de Março de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, o Governo entende que é imprescindível reforçar o quadro de magistrados de modo a permitir o combate às situações de maior acumulação de pendências e o planeamento, de forma adequada, da desejável redefinição do mapa judiciário nacional.
Entende também o Governo que a Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, não permite a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juizes de direito e magistrados do Ministério Público, o que impede a adopção de medidas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados, como as solicitadas pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.
A iniciativa apresentada pelo Governo visa facultar ao Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, a possibilidade de determinar que o CEJ organize cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.

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