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Sexta-feira, 4 de Abril de 2003 II Série-A - Número 84

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 96, 97, 98, 143, 156, 257, 258, 259/IX):
N.º 96/IX Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais) :
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 97/IX (Aprova um novo código de justiça militar e revoga a legislação existente sobre a matéria):
- Vide projecto de lei n.º 96/IX.
N.º 98/IX (Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público):
- Vide projecto de lei n.º 96/IX.
N.º 143/IX (Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do Antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 156/IX (Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar):
- Vide projecto de lei n.º 96/IX.
N.º 257/IX (Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público):
- Vide projecto de lei n.º 96/IX.
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 258/IX Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) :
- Vide projecto de lei n.º 96/IX.
- Vide projecto de lei n.º 257/IX.
N.º 259/IX (Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria):
- Vide projecto de lei n.º 96/IX.
- Vide projecto de lei n.º 257/IX.

Propostas de lei (n.os 41 e 47/IX):
N.º 41/IX (Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social):
- Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca da apreciação e votação na especialidade do texto da proposta de lei.
N.º 47/IX (Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de resolução n.º 25/IX (Aprova, para ratificação, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 96/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 97/IX
(APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

PROJECTO DE LEI N.º 98/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 156/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DA JUSTIÇA E DISCIPLINA MILITAR)

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
(APROVA O NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 96/IX ("Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais"), 97/IX ("Aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria") e 98/IX ("Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público").
Por sua vez, seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 156/IX, que "Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar".
Por último, um Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP e um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 257/IX ("Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público"), 258/IX ("Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais") e 259/IX ("Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria").
Todas as iniciativas legislativas acima referidas baixaram, em simultâneo, a esta Comissão e à Comissão de Defesa Nacional.

II - Enquadramento constitucional e legal

Com relevo para a matéria da justiça e disciplina militares, a Constituição da República Portuguesa, revista pela Lei Constitucional n.º 1/97, dispõe o seguinte:
- É da competência absoluta da Assembleia da República a aprovação das bases gerais da disciplina das Forças Armadas (artigo 164.º, n.º 1, alínea d);
- Em tempo de paz, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar cabe aos tribunais judiciais (artigo 209.º, n.º 4);
- Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem os referidos crimes fazem parte um ou mais juizes militares, nos termos da lei (artigo 211.º, n.º 3);
- Os tribunais militares serão constituídos apenas durante a vigência de estado de guerra, e com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar (artigo 213.º);
- A lei estabelecerá formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos de crimes estritamente militares (artigo 219.º, n.º 3).
Também o artigo 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, prevê que os tribunais militares permaneçam em funções até à publicação da legislação ordinária, destinada a dar concretização aos comandos constitucionais vindos de referir.
É ainda de referir:
- A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), cujo artigo 32.º prevê que as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e disciplina sejam reguladas, respectivamente, por um Código de Justiça Militar (CJM) e por um Regulamento de Disciplina Militar (RDM), prevendo ainda que as bases gerais da disciplina militar sejam aprovadas por lei da Assembleia da República, sendo o CJM e o RDM aprovados por lei ou decreto-lei autorizado;
- A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Aprova as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), que contém idênticas previsões nos seus artigos 16.º e 17.º.

III - Antecedentes legislativos

- Proposta de lei n.º 88/VI, do Governo (Lei de bases da justiça militar e da disciplina das forças armadas), rejeitada;
- Proposta de lei n.º 81/VIII (Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais), caducada com o fim da legislatura;
- Proposta de lei n.º 85/VIII (Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público), caducada com o fim da legislatura;
- Proposta de lei n.º 86/VIII (Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria).

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IV - Análise do direito constituído

O Código de Justiça Militar foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução, sucessivamente alterado por vários diplomas legais.
Este diploma, aprovado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, visava rever o Código de Justiça Militar de 1925 e consagrar, na ordem jurisdicional dos tribunais militares, a substituição do foro pessoal pelo foro material. O princípio do foro material decorreria directamente do princípio da igualdade face à lei, e consiste em atribuir aos tribunais militares competência exclusivamente em razão da matéria, ou seja, em razão daqueles interesses especificamente militares que a lei qualifique como crime, independentemente da qualidade do agente.
Todavia, como manteve praticamente inalterado o elenco de crimes do Código de Justiça Militar de 1925, e este se sobrepunha largamente à tipificação penal comum, o Código de Justiça Militar de 1997 nunca concretizou verdadeiramente a substituição do foro pessoal pelo foro material, na medida em que a referida sobreposição tornava inviável o julgamento de militares fora dos tribunais militares.
Outra particularidade do Código de Justiça Militar é a de, sob a designação de justiça militar, abranger num único diploma o direito penal e o direito judiciário, incluindo a organização judiciária e o processo criminal militar, dividido em quatro livros, sucessivamente dedicados aos crimes e respectivas penas (Livro I), à organização judiciária em tempo de paz e em tempo de guerra (Livro II), à competência dos tribunais militares (Livro III) e ao processo criminal militar (Livro IV).
Para uma análise exaustiva do actual Código de Justiça Militar, nos aspectos atinentes ao direito penal militar material, ao direito judiciário militar e, ainda, no que respeita ao movimento processual nos tribunais militares, louvar-se-á o relator no relatório produzido pelos Srs. Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves em 19 de Dezembro de 2002 (publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 67, de 8 de Fevereiro de 2003) , que aqui dá por reproduzido.

V - Análise das iniciativas legislativas

a) Projecto de lei n.º 156/IX: já atrás se aludiu às alterações que, nesta matéria, resultaram da revisão constitucional de 1997. Em particular, há que referir que a revisão constitucional substituiu o conceito de "crime essencialmente militar" pelo de "crime estritamente militar" e extinguiu os tribunais militares em tempo de paz, concentrando a jurisdição penal nos tribunais judiciais.
O projecto de lei do PCP parte de um princípio de prudência, o de evitar, nos diplomas que irão substituir o CJM e o RDM, "(...) clivagens e pontos de fricção com o Código Penal, devendo-se entender o direito penal material com parte integrante deste diploma que, pese embora regulando uma realidade sujeita a condicionalismos específicos, está sujeito aos mesmos princípios penais constitucionais, por vezes apenas expressos ou desenvolvidos no próprio Código Penal. Nesta matéria, o direito penal militar deve estar em consonância com um princípio de mínimo desvio possível face ao Código Penal, de acordo com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição".
Por isso mesmo, se consagra especificamente que o direito penal militar faz parte do direito penal comum (artigo 3.º, n.º 2), sendo a parte geral do Código Penal directamente aplicável aos crimes estritamente militares (n.º 3), e o processo penal militar regulado pelo Código de Processo Penal (n.º 7).
Ao Código de Justiça Militar caberá regular a tutela penal por violação dos bens jurídicos militares (artigo 3.º, n.º 4), com expressa subordinação da arquitectura das penas de prisão e dos tipos criminais aos ditames constitucionais e aos princípios neles consagrados (n.º 6).
O regime de execução da pena de prisão imposta a militares é deixado para diploma diverso do Código de Justiça Militar, bem como a organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar (artigo 3.º, n.º 8).
Quanto ao direito disciplinar, estabelece-se que:
- A tutela disciplinar se exercerá nos termos do Regulamento de Disciplina Militar (artigo 5.º), que conterá um procedimento disciplinar organizado de acordo com as bases constantes do artigo 7.º, no respeito pela escala de penas e princípios gerais enunciados no artigo 6.º;
- Que o procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao processo penal militar, sem prejuízo da possibilidade de consumpção da pena disciplinar já aplicada pela pena criminal (artigo 8.º).
O estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público será igualmente regulado por diploma diverso dos anteriores (artigo 9.º), consagrando-se especificamente que os juizes militares têm de ter habilitação própria para julgar de direito (artigo 10.º).
b) Projecto de lei n.º 97/IX: este projecto de lei concretiza a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, submetendo a jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais. Aparentemente, porém, o artigo 2.º do CJM contradiz a exposição de motivos, na medida em que a respectiva epígrafe ("Aplicação subsidiária") não parece em consonância com a exposição de motivos, na parte em que refere que "(..) a Parte Geral do Código Penal é, a título principal e não subsidiário, a Parte Geral do Código de Justiça Militar". Na verdade, a epígrafe parece ter tido em consideração sobretudo o n.º 2, que, esse sim, prevê a aplicação subsidiária do Código de Justiça Militar a crimes de natureza estritamente militar previstos em legislação especial.
Igualmente se concretiza o conceito de crime estritamente militar no artigo 1.º, n.º 2 - e, bem assim, na Parte Especial -, tendo-se optado por definir crimes estritamente militares como aqueles que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns, bem como aqueles que lesam directamente interesses da comunidade, cuja defesa a lei e a Constituição e a lei cometem às Forças Armadas.
Na Parte Geral, solucionam-se vários diferendos jurisprudenciais decorrentes da aplicação do Código de Justiça Militar de 1977, expressamente ou por remissão para a Parte Especial, em matérias como a suspensão da pena de prisão, a aplicação do regime especial para jovens adultos, merecendo ainda referência a consagração expressa do limite máximo de 25 anos para a pena de prisão, o abandono do sistema de penas por escalões, a introdução da pena de multa como pena de substituição da pena de prisão, a previsão de uma pena acessória única (expulsão das Forças Armadas) e a adição de mais um fundamento de liberdade condicional aos já previstos no Código Penal.
Na Parte Especial, em comparação com o Código de Justiça Militar em vigor, nota-se que muitos tipos legais

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perderam a qualificação de estritamente militar, enquanto noutros se denota uma intenção de remoção de vestígios do foro pessoal que os caracterizava (v.g, nos crimes de espionagem militar, crimes de guerra contra civis, violação em tempo de guerra), sem perder de vista que se trata de tipos legais comuns, que carecem de qualificação em virtude das circunstâncias da guerra ou da necessidade de protecção de bens militares constitucionalmente valorados.
Questão controversa é a da exclusão da Guarda Nacional Republicana, em tempo de paz, da aplicação de certos tipos legais que, em qualquer circunstância, não poderão ser considerados senão estritamente militares: abandono de posto (artigo 54.º, n.º 2), não cumprimento dos deveres de serviço (artigo 55.º, n.os 2 e 4 - deserção (artigo 61.º, n.º 1) e insubordinação por desobediência (artigo 77.º, n.º 2).
Este afastamento da GNR da lei penal militar pode constituir um problema para a solidez e eficácia de uma instituição que tem, apesar de tudo, índole militar, como melhor se pode ver da sustentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/87, publicado no Diário da República I Série n.º 103, de 6 de Maio de 1987 - cf., igualmente, os artigos 1.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (Lei Orgânica da GNR), os artigos 32.º e 69.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da GNR), e os artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar).
A conclusão a retirar é a de que militares da GNR e das Forças Armadas estão sujeitos aos mesmos deveres, pelo que pode ser considerado discutível retirar a GNR da tutela de determinados tipos de crime estritamente militares, com fundamento apenas na circunstância de serem cometidos em tempo de paz, postergando a relevância do estatuto militar deste corpo de tropas.
c) Projecto de lei n.º 96/IX: este projecto de lei reparte a competência jurisdicional pelas varas criminais da comarca de Lisboa, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa e pelas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
Concentra-se, pois, o julgamento de crimes estritamente militares em Lisboa, o que constitui o mero reconhecimento de que, pelos tribunais militares de Lisboa - o Tribunal Militar de Marinha e os 3 Tribunais Militares Territoriais - passa actualmente 52% do movimento processual dos tribunais militares, para além do facto de o julgamento de militares da Marinha, da Força Aérea e, bem assim, dos crimes cometidos nas Zonas Militares dos Açores e da Madeira ou fora do território nacional decorrerem sempre em Lisboa. Se é certo que alguma dificuldade poderá ser sentida com o julgamento de crimes estritamente militares relacionados com o exército e com a GNR, dada a dispersão territorial das suas unidades orgânicas, a verdade é que é expectável uma diminuição acentuada dos processos por força do desaparecimento de muitos tipos penais essencialmente militares. Por outro lado, também os meios telemáticos ao serviço da justiça contribuirão para contrariar os inconvenientes da concentração.
d) Projecto de lei n.º 98/IX: este projecto de lei "(...) destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juizes militares seja como assessores militares do Ministério Público".
Muito embora pretenda decalcar o estatuto dos juizes militares, tanto quanto possível, do estatuto dos magistrados judiciais, a verdade é que o projecto de lei reconhece que da Constituição não decorre uma equiparação absoluta dos juizes aos magistrados judiciais, pelo que procura uma solução de equilíbrio - ou seja, os juizes militares serão sujeitos ao estatuto dos magistrados judiciais apenas no que respeite ao exercício de funções judiciais. Assim:
- Gozam das mesmas garantias de independência, inamovibilidade e irresponsabilidade que os magistrados judiciais (artigos 3.º e 5.º);
- Estão sujeitos, por factos praticados no exercício das funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 6.º), competindo o exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar (artigo 7.º);
- Percebem os vencimentos, abonos, subsídios e demais suplementos dos demais juizes dos tribunais em que forem colocados (artigo 9.º);
- Salvo em cerimónias militares, gozam das honras, garantias e precedências protocolares dos juizes dos tribunais em que forem colocados (artigo 10.º);
- São nomeados e exonerados pelo Conselho Superior da Magistratura (artigos 13.º e 17.º);
- Tomam posse perante o Presidente do STJ, ou perante o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, consoante os casos (artigo 16.º);
- Suspendem as suas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais (artigo 19.º).
A única dúvida merecedora de acolhimento é a de saber se, em nome da independência que se pede aos juizes militares, não deveriam tais funções ser exercidas apenas por oficiais dos quadros permanentes em situação de reserva - ou seja, oficiais sem carreira a retomar após a cessação da comissão de serviço de juiz militar … - tal como já é possível actualmente (artigos 236.º e 273.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar em vigor).
Os assessores militares do Ministério Público têm a função de assessorar o Ministério Público na promoção do processo por crimes estritamente militares (artigo 20.º). Estes assessores militares constituem um gabinete de assessoria militar, que funciona na Procuradoria-Geral da República, são nomeados pelo Procurador-Geral da República, até ao número de quatro, desempenham as suas funções em regime de comissão de serviço e vencem de acordo com o posto respectivo (artigo 21.º).
e) Projecto de lei n.º 259/IX: relativamente ao projecto de lei do PS sobre esta matéria, algumas diferenças são de assinalar.
Assinala-se na Parte Geral, designadamente:
- Acrescenta-se uma definição de material de guerra (artigo 8.º);
- Alargam-se as situações consideradas como tempo de guerra, para efeitos de agravação das molduras penais, ao estado de sítio e de emergência e ao empenhamento em missões de apoio à paz, bem como às situações que pressuponham a aplicação das Convenções de Genebra para a protecção das vítimas da guerra, de 1949 (artigo 10.º);

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- Introduz-se a exigência de cumprimento de seis meses da pena para a concessão de liberdade condicional em caso de serviços relevantes e actos de valor - penas inferiores a dois anos (artigo17.º);
- Os serviços relevantes e actos de assinalado valor praticados depois do crime só servem como fundamento para a dispensa de pena se esta for inferior a cinco anos (artigo 24.º);
- Previsão da pena acessória de reserva compulsiva como "patamar" anterior à pena acessória de expulsão (artigo 19.º).
Já na Parte Especial cumpre salientar que alguns tipos de crime são retirados Código Penal, por vezes com agravação de penas (v.g, traição à Pátria, incitamento à guerra, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, aliciamento de forças armadas, violação de segredo de Estado, espionagem).
Por outro lado, criminalizam-se as condutas previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional sempre que as mesmas tenham conexão com os interesses militares do Estado português e com as missões cometidas pela Constituição às Forças Armadas
Existe um elenco de crimes que, previstos na sua maior parte no projecto de lei do PS, assumem aqui uma maior densificação do tipo, bem como, em alguns casos, um agravamento das penas respectivas. Outros são inovadores (como é o caso dos crimes de saque e de utilização indevida de símbolos que confiram o direito à protecção internacional - bandeira de tréguas, emblemas das Convenções de Genebra, etc.).
Mais significativamente, há a assinalar que os militares da GNR passam a estar abrangidos pelos crimes de falta de comparência em local determinado, abandono de posto, incumprimento de deveres de serviço, deserção e insubordinação por desobediência, independentemente de serem cometidos em tempo de paz ou em tempo de guerra.
De assinalar ainda que deixa de ser automática a qualificação nos crimes de homicídio em aboletamento, de homicídio de superior e de homicídio de subordinado, admitindo-se apenas que, se do conjunto das circunstâncias resultar diminuição acentuada da culpa do agente, pode o tribunal condenar pela pena do homicídio simples (oito a 16 anos) em vez de qualificado (15 a 25).
De referir que, no que respeita às disposições processuais, nomeadamente as relativas à competência, não se opera aqui a mesma concentração que existe no projecto de lei do PS. Com efeito, distribuem-se pela área de competência dos tribunais sediados em Lisboa (Relação e varas criminais) os distritos judiciais de Évora e Lisboa, ficando a cargo da Relação e das varas criminais da comarca do Porto os distritos judiciais de Coimbra e do Porto.
Por outro lado, e através de alteração (no diploma preambular) à Lei de Organização da Investigação Criminal, é atribuída competência reservada para a investigação de crimes comuns cometidos no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros, salvo se, por força da presente lei ou da sua lei orgânica, for a Guarda Nacional Republicana o órgão de polícia criminal competente para a respectiva investigação.
O regime das notificações é desenvolvido com o fim de adequar o preceituado no Código de Processo Penal às especificidades da notificação de militares na efectividade de serviço - por contraposição ao simples aviso escrito dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa, como sucede no projecto de lei do PS. Assim, as notificações são efectuadas nos termos do Código de Processo Penal, com as especificidades previstas no artigo 119.º.
De referir ainda que não há lugar à suspensão do processo na fase de inquérito, com aplicação de injunções e regras de conduta como alternativa ao julgamento, por acordo entre o juiz de instrução, o Ministério Público e o arguido, nos crimes em que a pena é inferior a cinco anos, uma vez que tal regime frustraria a intervenção do juiz militar no julgamento.
f) Projecto de lei n.º 258/IX: as principais diferenças para o projecto de lei n.º 96/IX, do PS, consistem no facto de a competência para conhecer de crimes estritamente militares ser distribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e pelas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto - em consonância, aliás, com o que acima se referiu a propósito do projecto de lei n.º 259/IX.
Igualmente se prevê a criação de secções de instrução criminal militar nos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto.
g) Projecto de lei n.º 257/IX: as principais diferenças a assinalar, quanto ao projecto de lei n.º 98/IX, do PS, são as seguintes:
- Prevê-se especificamente que os juizes militares exerçam as respectivas funções na reserva, sem prejuízo de poderem ser nomeados estando no activo, desde que transitem para a reserva entre a nomeação e a tomada de posse;
- Os juizes militares são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior e não apenas ouvido este último;
- Prevê-se expressamente a existência de uma assessoria militar, com estrutura própria, integrada no Ministério Público, com funções de coadjuvação pormenorizadamente definidas;
- A assessoria militar integra o gabinete de assessores militares da Procuradoria-Geral da República e os núcleos de assessoria militar dos DIAP de Lisboa e Porto;
- As competências dos assessores militares, na sua actividade de coadjuvação do Ministério Público, vêm reguladas com maior detalhe;
- A nomeação e estatuto dos assessores militares é regulada em termos aproximados do previsto para os juizes militares.

VI - Conclusões

1 - A revisão constitucional de 1997 veio extinguir os tribunais militares em tempo de paz e cometer o julgamento dos crimes estritamente militares aos tribunais judiciais.
2 - A revisão constitucional veio igualmente criar a exigência de que, da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes militares, façam parte juizes militares, bem como a obrigação de se estabelecerem formas especiais de assessoria do Ministério Público na promoção de processos por crimes estritamente militares.

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3 - A revisão constitucional substituiu igualmente o conceito de crime essencialmente militar pelo de crime estritamente militar.
4 - A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro e, bem assim, a Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, prevêem que as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e disciplina sejam reguladas, respectivamente, por um Código de Justiça Militar e por um Regulamento de Disciplina Militar.
5 - Nos termos do artigo 164.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República a aprovação das bases gerais da disciplina das Forças Armadas.
6 - O conjunto de diplomas apresentado pelo Partido Socialista, tal como o conjunto de diplomas apresentado pelos Deputados do CDS-PP e do Partido Social Democrata, visam dar tradução, na lei ordinária, à alteração decorrente da revisão constitucional de 1997, ao passo que a iniciativa do Partido Comunista Português se consubstancia numa lei de bases de justiça e disciplina militar.
7 - As iniciativas do PS e do PSD/CDS-PP são formalmente muito idênticas, dado que ambas propõem a aplicação, a título principal, da Parte Geral do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as especificidades constantes do Código de Justiça Militar.
8- Ambas propõem, igualmente, a manutenção formal de um corpo jurídico independente para a justiça militar, na sequência de uma tradição secular que, encontrando paralelo na grande maioria dos ordenamentos jurídicos, permite tratar autonomamente as especificidades da lei penal militar e realçar o seu carácter de direito penal especial.
9 - Não obstante, existem algumas diferenças de substância, de que serve de exemplo a questão da submissão dos militares da GNR à incriminação por qualquer dos tipos de crime estritamente militar previstos no Código de Justiça Militar, proposta no projecto de Código de Justiça Militar apresentado pelos Deputados do CDS-PP/PSD, e excluída quanto a alguns crimes, quando praticados em tempo de paz, pelo projecto de Código de Justiça Militar apresentado pelos Deputados do Partido Socialista.
10 - A iniciativa do PCP, se bem que arrimada ao disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República, é mais que uma lei de bases de disciplina militar, dado que estatui igualmente sobre justiça militar, do estatuto dos juizes militares e da assessoria por assessores militares na promoção dos crimes estritamente militares pelo Ministério Público.
11 - Da iniciativa legislativa do PCP decorre, portanto, um programa legislativo mais ambicioso que a aprovação de um novo Código de Justiça Militar e de um estatuto dos juizes militares: ela implicará igualmente a revisão do Regulamento de Disciplina Militar, dado que altera o elenco de penas disciplinares aplicáveis, entre outras matérias especificamente relacionadas com a disciplina, ou decorrentes da especificada autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo criminal.
12 - Em sede de Comissão de Defesa Nacional, já se procedeu à audição das entidades com interesse nestas matérias, propondo o relator que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se louve nesse espólio de contribuições especializadas, nomeadamente para o trabalho de especialidade, sem prejuízo da respectiva audição em sede desta Comissão, caso a mesma se mostre necessária.
Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de

Parecer

Que os projectos de lei acima identificados estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2003. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 143/IX
(ADOPTA MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

O projecto de lei n.º 143/IX, do Partido Socialista, que "Adopta medidas para a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo", foi apresentado ao abrigo dos artigos 156.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Outubro de 2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

1 - Objecto e motivação

O projecto de lei em apreço compõe-se de um artigo único, nos termos do qual "O Governo aprovará, no prazo de 60 dias, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional", por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto".
Os proponentes consideram que, pelo seu valor histórico e arquitectónico, o edifício sob administração do Regimento de Guarnição n.º 1 de Angra do Heroísmo, em conjunto com a Capela anexa, que já integra o património regional, reúne as condições adequadas para acolher e expor a colecção militar do museu de Angra do Heroísmo.
Construído durante o período filipino, nas proximidades da Fortaleza de São Filipe, para apoio à guarnição militar

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da Ilha Terceira, e desde 1615 a meados do século XX, funcionou ininterruptamente como hospital militar, encontrando-se actualmente desactivado.

2 - Enquadramento legal

O imóvel em questão encontra-se classificado como "Monumento Nacional", enquanto parte da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que "Estabelece as bases do regime de protecção e valorização património cultural", como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 31, de 16 de Setembro, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
O imóvel da Capela anexa ao Hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pelo Decreto-Lei n.º 4462, publicado no Diário do Governo n.º 258, de 9 de Novembro de 1962, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, "Estatuto Político-Administrativo" da Região Autónoma dos Açores"; dos n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores"; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores":

"1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região".
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural".
O edifício do antigo Hospital Militar da Boa Nova, embora se encontre afecto à defesa nacional, está duplamente classificado como património cultural, pelo que é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis acima referidas - "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural" (n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98).
Integram o património cultural, como se extrai do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º da já referida Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, " (…) todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização" e, ainda, " (…) quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português (...)"
E consideram-se bens culturais, de acordo com o artigo 14.º do mesmo diploma legal, " (…) os bens (...) imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura".
Parece ser este o caso do antigo Hospital Militar da Boa Nova, que, ao encontro do conceito expresso na Lei (artigo 2.º, n.º 3), cujo interesse arquitectónico "reflecte valores de memória e de antiguidade", formando parte da identidade e da memória colectiva da cidade de Angra do Heroísmo.
Por outro lado, a norma vertida no n.º 1 do artigo 14.º da citada lei estatui que "os bens culturais incluídos na lista do património cultural integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional".
Encontrando-se classificado como património cultural, integra o domínio público regional, competindo à Região administrá-lo, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Segundo os proponentes, é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, localização e história, destinando-o a acolher o acervo de objectos militares que integram a colecção do Museu de Angra do Heroísmo.
Num outro plano, e não obstante o que fica dito, a redacção do artigo único do projecto de lei em apreço pode, contudo, suscitar algumas dificuldades na medida em que parece configurar-se como uma directiva ou comando ao Governo, numa matéria que a este compete, por força do ordenamento legal vigente na matéria.
Substancialmente, este projecto de lei não introduz uma nova regra, nem uma alteração no quadro normativo sobre a matéria em apreço - verdadeiramente, configura, apenas, uma questão administrativa de execução legal, do quadro jurídico pré-definido, sobre a administração de imóveis pertencentes ao património do Estado, situado em região autónoma.
Por fim, é importante notar que se podem levantar algumas dúvidas sobre se a determinação, em concreto, das condições de administração do antigo Hospital Militar da Boa Nova deve necessariamente assumir a forma de lei.

Parecer

O projecto de lei n.º 143/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos formais para subir ao Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2003. O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

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PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
(APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Introdução

Um Deputado pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD) - o primeiro dos signatários do presente relatório e parecer - e outro do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.º 257/IX, que "Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público", n.º 258/IX, que "Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e funcionamento dos tribunais judiciais)" e n.º 259/IX, que "Aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à 3.ª Comissão para emissão dos competentes relatório e parecer.

Análise dos projectos de lei

Os presentes projectos de lei não diferem grandemente dos que constituíram a iniciativa legislativa do Partido Socialista sobre as mesmas matérias.
Contudo, existem diferenças importantes, seja de forma seja de fundo. Para além da exposição que se segue, as diferenças entre os articulados dos projectos de lei são tratadas sistematicamente nos quadros comparativos em anexo.

Projecto de lei n.º 259/IX - Código de Justiça Militar

No que respeita à parte geral do projecto de Código de Justiça Militar, os principais aspectos a assinalar são os seguintes:
1 - Acrescenta-se uma definição de material de guerra;
2 - Alargam-se as situações consideradas como tempo de guerra, para efeitos de agravação das molduras penais. Para além do estado de guerra declarada, dos estados de sítio e de emergência e do empenhamento em missões de apoio à paz, acrescentam-se (nos termos das Convenções de Genebra para a protecção das vítimas da guerra, de 1949):

i) O conflito armado de carácter internacional, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma das partes;
ii) A ocupação total ou parcial do território inimigo, mesmo que esta ocupação não encontre resistência militar;
iii) O conflito armado sem carácter internacional.

3 - Introduz-se a exigência de cumprimento de seis meses da pena para a concessão de liberdade condicional em caso de serviços relevantes e actos de valor (penas inferiores a dos anos).
4 - Os serviços relevantes e actos de assinalado valor praticados depois do crime só servem como fundamento para a dispensa de pena se esta for inferior a cinco anos.
5 - Previsão da pena acessória de reserva compulsiva como "patamar" anterior à pena acessória de expulsão.
6 - Para que a circunstância de o crime ser praticado na presença de tropa reunida funcione como agravante é necessário que (i) se esteja em local de serviço e (ii) que os militares possam ter presenciado o crime.
Quanto à parte especial, há que salientar o seguinte:

7 - O crime de traição à pátria é retirado do Código Penal (CP) e a pena respectiva é agravada (passa de 10 a 20 para 15 a 25 anos).
8 - São igualmente retirados do CP e previstos no CJM os seguintes crimes:

i) Incitamento à guerra (três meses a seis anos);
ii) Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra (cinco a 15);
iii) Prática de actos adequados a provocar guerra (três a 10);
iv) Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português (dois a oito);
v) Ajuda a forças armadas inimigas (cinco a 15);
vi) Campanha contra o esforço de guerra (um a cinco);
vii) Aliciamento de forças armadas (um a cinco);
viii) Violação de segredo de Estado (três a 10);

9 - O crime de espionagem é retirado do CP e a pena é agravada (passa de três a 10 para cinco a 15 anos ou oito a 16 nalguns casos).
10 - É agravada a pena do crime de prolongamento de hostilidade sem motivo justificado (passa de dois a oito para cinco a 12).
11 - O CJM criminaliza expressamente as condutas previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional sempre que as mesmas tenham conexão com os interesses militares do Estado português e com as missões cometidas pela Constituição às Forças Armadas.
12 - É previsto o crime de utilização de métodos de guerra proibidos (12 a 25).
13 - A pena do crime de ataque a instalações e pessoal de assistência sanitária passa de dois a oito para 10 a 20. O crime abrange o ataque a membros de missão de manutenção de paz ou assistência humanitária.
14 - Previsto o crime de saque (três a 15 anos de prisão).
15 - O crime de destruição de monumentos sem necessidade militar é punido com pena de prisão de três a 15 anos.
16 - Previsto o crime de utilização indevida de símbolos que confiram o direito à protecção internacional (bandeira de tréguas, emblemas das Convenções de Genebra, etc.) com a pena de oito a 16 anos em caso de morte de alguém.
17 - Prevê-se que o superior hierárquico que não impeça a prática de crimes de guerra por subordinado seja punido com as mesmas penas.
18 - A pena da extorsão por temor de guerra passa de um mês a três anos para um mês a seis anos;
19 - Os militares da GNR passam a estar abrangidos pelos crimes de falta de comparência em local determinado, abandono de posto, incumprimento de deveres de serviço, deserção e insubordinação por desobediência.

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20 - A subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar é agravada: passa de um a quatro para dois a oito em tempo de guerra e de um mês a um ano para até três anos em tempo de paz.
21 - Deixa de ser automática a qualificação nos crimes de homicídio em aboletamento, de homicídio de superior e de homicídio de subordinado. Admite-se que do conjunto das circunstâncias possa resultar diminuição acentuada da culpa do agente, o que permite ao tribunal condenar pela pena do homicídio simples (oito a 16 anos) ao invés da pena pelo crime qualificado (15 a 25).
22 - Deixa de ser admitida a prática dolosa de homicídio de subordinado como meio de obstar à rebelião, devastação, sedição, etc. Admite-se apenas que a morte resultante de ofensas corporais produzidas com os mesmos fins não seja punível.
23 - A aquisição, venda e tráfico de material de guerra são punidas como furto de material de guerra (o limite máximo passa de oito para 10 anos).
24 - É previsto o crime de ultraje à bandeira e outros símbolos (hino e estandarte) com um a quatro anos em tempo de guerra e até dois anos em tempo de paz.
Finalmente, merecem especial realce as seguintes matérias relativas ao processo:
25 - Regula-se a competência territorial para o julgamento de crimes estritamente militares, definindo como área de competência dos tribunais sediados em Lisboa (Relação e varas criminais) os distritos judiciais de Évora e Lisboa, ficando a cargo da Relação e das varas criminais da comarca do Porto os distritos judiciais de Coimbra e do Porto.
26 - Atribui-se à Polícia Judiciária Militar (PJM), que actua no processo sob direcção das autoridades judiciárias competentes e na sua dependência funcional, competência específica para a investigação de crimes estritamente militares.
27 - Atribui-se igualmente à PJM, através de alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal, competência reservada para a investigação de crimes comuns cometidos no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros, salvo se, por força da presente lei ou da sua lei orgânica, for a Guarda Nacional Republicana o órgão de polícia criminal competente para a respectiva investigação.
28 - O regime das notificações é desenvolvido com o fim de adequar o preceituado no Código de Processo Penal às especificidades da notificação de militares na efectividade de serviço.
29 - Não há lugar à suspensão do processo na fase de inquérito, com aplicação de injunções e regras de conduta como alternativa ao julgamento, por acordo entre o juiz de instrução, o Ministério Público e o arguido, nos crimes em que a pena é inferior a cinco anos, uma vez que tal regime frustraria a intervenção do juiz militar no julgamento.

Projecto de lei n.º 258/IX - Alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

30 - A competência para conhecer de crimes estritamente militares é distribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e pelas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto;
31 - Prevê-se igualmente a criação de secções de instrução criminal militar nos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto.

Projecto de lei n.º 257/IX - Estatuto dos Juizes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público

32 - Prevê-se que os juizes militares exerçam as respectivas funções na reserva. A exigência é mitigada ao permitir-se que os juizes militares possam ser nomeados estando no activo, desde que transitem para a reserva entre a nomeação e a tomada de posse.
33 - Os juizes militares são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior e não apenas ouvido este último.
34 - Prevê-se expressamente a existência de uma assessoria militar, com estrutura própria, integrada no Ministério Público, com funções de coadjuvação pormenorizadamente definidas.
35 - A assessoria militar integra o gabinete de assessores militares da Procuradoria-Geral da República e os núcleos de assessoria militar dos DIAP de Lisboa e Porto.
36 - Nos termos do artigo 23.º do projecto de lei, cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:

a) Na direcção da investigação, exercício da acção penal, promoção e realização de acções de prevenção relativamente a crimes estritamente militares; e
b) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar.

37 - A coadjuvação consubstancia-se na emissão obrigatória de parecer não vinculativo, prévia à prática de certos actos pelo magistrado do processo, conservando este a autonomia de decisão que a lei lhe confere.
38 - A nomeação e estatuto dos assessores militares é regulada em termos aproximados do previsto para os juizes militares.

Parecer

Tendo já a Comissão de Defesa Nacional procedido às audições das entidades referidas no relatório e parecer emitido sobre os projectos de lei n.os 96, 97 e 98/IX, do PS, e 156/IX, do PCP, e tendo sido ouvida entretanto a Associação de Praças da Armada (APA), a Associação dos Sargentos da Guarda Nacional Republicana e a Associação dos Oficiais da Guarda Nacional Republicana, (AOG), entende-se:

a) Para efeitos de dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta às seguintes entidades:

i) Conselho Superior da Magistratura;
ii) Supremo Tribunal Militar;
iii) Procurador-Geral da República;
iv) Conselho Superior de Defesa Nacional;
v) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
vi) Ordem dos Advogados;
vii) Associação de Oficiais das Forças Armadas (AOFA), Associação Nacional de Sargentos (ANS), Associação de Praças e Associação dos Militares na Reserva e na Reforma (ASMIR) Associação dos praças da Armada (APA), Associação dos Sargentos da Guarda Nacional Republicana e a Associação dos Oficiais da Guarda Nacional republicana;

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viii) Ouvir a Polícia Judiciária e a Polícia Judiciária Militar.

b) Remeter os projectos de lei e o presente relatório às entidades supra referidas, solicitando que as mesmas remetam a esta Comissão o seu próprio parecer, no prazo máximo de uma semana;
c) Comunicar, ainda, às mesmas entidades a disponibilidade da Comissão de Defesa Nacional para uma nova audição sobre os projectos de lei agora apresentados, se assim o entenderem, devendo comunicar esse mesmo desejo no prazo referido na alínea b);

Termos em que os projectos de lei preenchem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que estão em condições de subir a Plenário e ser apreciados na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Março de2003. Os Deputados Relatores, Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/IX
(ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Comunicação da Comissão de Economia e Finanças acerca da apreciação e da votação na especialidade do texto da proposta de lei

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que a Comissão de Economia e Finanças procedeu à apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.º 41/IX - Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social -, tendo aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE, o texto constante do referido diploma, sem alterações.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2002. O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX
(CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 47/IX, que cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos de Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 19 de Março de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, o Governo entende que é imprescindível reforçar o quadro de magistrados de modo a permitir o combate às situações de maior acumulação de pendências e o planeamento, de forma adequada, da desejável redefinição do mapa judiciário nacional.
Entende também o Governo que a Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, não permite a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juizes de direito e magistrados do Ministério Público, o que impede a adopção de medidas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados, como as solicitadas pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.
A iniciativa apresentada pelo Governo visa facultar ao Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, a possibilidade de determinar que o CEJ organize cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.

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Estes cursos são dirigidos a candidatos a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem de entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou de entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os últimos três anos, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.
A proposta de lei estabelece também as normas processuais indispensáveis à concretização das medidas referidas.
Neste âmbito a proposta de lei vem determinar que os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

III - Antecedentes

O acréscimo do volume processual entrado nos tribunais portugueses e a criação e instalação de novos juízos na última década, bem como o reordenamento judiciário operado pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e pelo respectivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) levou já à adopção de medidas excepcionais, designadamente legislativas, visando responder à escassez de magistrados judiciais.
Neste sentido, foi aprovada a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, que criou três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais, e que se concretizaram no encurtamento do período de estágio dos magistrados que se encontram nomeados nessa fase, no recurso ao serviço de magistrados jubilados e na nomeação como juizes de direito, a termo certo, de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais.

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei vem consagrar a possibilidade de o CEJ organizar cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
3 - Os cursos são destinados a candidatos a recrutar entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou de entre substitutos de procuradores-adjuntos que tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano nos últimos três anos e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2003. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, ASSINADA EM 23 DE MAIO DE 1969)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Breve nota histórica sobre a Convenção de Viena

A importância dos tratados como fonte do direito internacional levou ao aparecimento de um direito dos tratados, fundamentalmente costumeiro na origem, mas que a ONU, por intermédio da Comissão de Direito Internacional, procurou codificar nas Conferências de Viena de 1968 - 26 de Março a 24 de Maio - e 1969 - 9 Abril a 22 de Maio.
103 Estados participaram na primeira sessão e 110 na segunda. Na última, após uma jornada em que se exprimiram receios e expectativas, a Convenção foi considerada fechada.
O texto da Convenção foi adoptada por 81 votos a favor, um contra e 19 abstenções, por motivos alheios ao respectivo conteúdo.
Desta Conferência saiu uma Convenção - Convenção de Viena - sobre o direito dos tratados, que não é direito positivo internacional por não ter recebido ainda o número suficiente de adesões No entanto, as suas definições e regrais influenciam a prática dos Estados.
Aberta à assinatura, começaram a evidenciar-se alguns sinais de fractura. Uns, suscitados ao nível dos Estados federais, em cujo seio os Estados federados quiseram que lhes fosse também reconhecido o direito de concluírem tratados; outros, surgidos no âmbito do recente antagonismo Leste-Oeste; outros, por fim, reflectindo o antagonismo Norte-Sul, relativamente a uma convenção em que os países do terceiro mundo não haviam estado presentes.
E foi para sanar o eventual agravamento deste potencial de conflitos que se elaborou a "declaração" indispensável à consagração e aceitação do princípio da adesão universal à Convenção de Viena.
No final da articulação dos interesses dos países pioneiros e dos que se juntaram à Convenção, a comunidade internacional ganhou: com os primeiras, uma estabilidade acrescida das relações jurídicas internacionais; e, por pressão

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dos segundos, o acolhimento das modificações que o progresso e as novas conjunturas trouxeram consigo e passaram a integrar e a dinamizar a ordem jurídica internacional.
Por isso, o verdadeiro vencedor de Viena e da codificação realizada não foi este ou aquele grupo de Estados. Foi, antes, a comunidade internacional no seu conjunto e o seu sistema de direito que beneficiaram com a pressão da história.
A Convenção é, assim, um dos instrumentos fundamentais do direito internacional público que regula as relações entre Estados, dispondo sobre matérias como a conclusão entrada em vigor dos tratados, as reservas, a observância, aplicação e interpretação dos tratados, a revisão e modificação dos tratados, a nulidade, extinção e suspensão da aplicação dos tratados e suas consequências, as funções do depositário e o registo.
Assim, possui hoje, mais do que nunca, um carácter essencialmente de codificação do direito consuetudinário.

2 - Portugal face à Convenção sobre o Direito dos Tratados de 1969

Portugal participou na Conferência de Viena de 1968 e 1969 e votou a favor da Convenção aquando da sua adopção, por essa mesma conferência diplomática, em 1969. Porém, nunca procedeu à sua assinatura e ratificação ou adesão.
Em 1985 foi solicitado um parecer à Procuradoria-Geral da República (informação-parecer n.º 111/85, de 8 de Novembro de 1985) sobre a adesão de Portugal à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e a compatibilidade desta Convenção com a Constituição Portuguesa. O referido parecer propôs, na altura, a inclusão de uma reserva e de uma reserva ou declaração aquando da adesão de Portugal relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º (plenos poderes) e ao artigo 46.º (disposições do direito interno relativo à competência para conclusão de tratados).
Porém, nas considerações finais, o parecer da Procuradoria sugeriu que, antes de qualquer decisão definitiva, se procedesse a um exame da aplicação concreta da Convenção, ponderando-se os sentimentos dominantes na comunidade jurídica internacional na matéria do direito dos tratados e, bem assim, ao estudo das reservas e declarações interpretativas que tinham sido feitas.
Foi igualmente solicitado o parecer da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros que concluiu que, "no âmbito das suas competências, não existia qualquer questão de natureza política que criasse obstáculos a uma eventual adesão de Portugal à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados".
A prática em matéria de reservas, declarações e objecções a reservas formuladas em conexão com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados parecia indicar que não seria aconselhável formular o tipo de declarações/reservas acima referidos. Para além disso, este tipo de questões - que deviam ser entendidas como dizendo respeito apenas à vigência interna das normas constantes de instrumentos internacionais e não na ordem internacional, pois o não cumprimento dos compromissos validamente assumidos no plano internacional acarreta a responsabilidade do Estado - encontrava-se salvaguardado no próprio dispositivo constitucional português, uma vez que o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição estipula que: "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português".
Ou seja, para vigorarem na ordem interna as convenções devem ser aprovadas, no respeito pelo disposto na Constituição da República Portuguesa quanto à competência e procedimento para vinculação do Estado português. Neste aspecto, não há qualquer contradição entre a Convenção de Viena e a Constituição.

3 - Conclusão

Esta Convenção tem sido na prática seguida e respeitada por Portugal desde a sua elaboração. Falta apenas o passo formal de vinculação a este instrumento jurídico que, uma vez dado, permitirá a Portugal juntar-se a 94 outros Estados parte, dos quais 11 são membros da União Europeia.

Parecer

A proposta de resolução n.º 25/IX, que aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969, preenche os requisitos constitucionais e legais e está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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