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3443 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

A presente iniciativa, a ser aprovada e concretizada, permitirá, por isso, que um significativo conjunto de moradores em bairros localizados a poente da linha férrea passem a pertencer a uma freguesia a cuja sede podem aceder em poucos minutos e sem o constrangimento de atravessamento da linha férrea ou sem a necessidade de terem de utilizar a combinação de vários meios de transporte.
Melhorará também, além da distribuição territorial e populacional entre ambas as freguesias, o acesso dos autarcas de freguesia a esses agregados populacionais, aproximando eleitos e eleitores, aproximação essa que é um dos principais fundamentos do regime democrático.
Foi, aliás, nesse sentido que se pronunciaram os respectivos órgãos autárquicos envolvidos, através dos pareceres que foram aprovados, por maioria, na Assembleia de Freguesia de São Sebastião, na Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Graça e na Assembleia Municipal de Setúbal.
Com o objectivo de prosseguir os interesses da população, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São alterados os limites territoriais das freguesias de São Sebastião e de Santa Maria da Graça, ambas no município de Setúbal, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2003. O Deputado do PS, Alberto Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 268/IX
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DOS CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO E LIBERDADE SEXUAL DE MENORES E DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

Os sucessivos casos de abuso sexual de menores que recentemente vieram a público tornaram evidente uma realidade chocante, de dimensões sociais preocupantes, relativamente à qual não existem estudos de prevalência, mas apenas dados parciais em função dos casos que chegam ao conhecimento do sistema judicial, às entidades com competência em matéria de infância e juventude (ECMIJ) e às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo (CPCJP).
Segundo as estatísticas da justiça de 1998, são os menores de 14 anos o grupo etário mais frequentemente vítima de ofensas de natureza sexual. A gravidade do problema é clara~, quer pela sua natureza atentatória da liberdade e direito à autodeterminação sexual da criança quer por constituir um factor que põe em causa um desenvolvimento psicossocial saudável. Embora o abuso sexual represente uma experiência e não uma desordem, constitui um atentado à integridade física e moral da criança que poderá pôr em causa o desenvolvimento saudável da criança.
A longo prazo a gravidade das consequências depende de diversos factores: do tipo e duração do abuso, do grau de relacionamento com o abusador, da idade, do nível de desenvolvimento e das características pessoais do menor e do nível de violência e das ameaças sofridas (Teresa Magalhães, 2002, Maus Tratos em Crianças e Jovens, Lisboa: Quarteto Editora). Os crimes sexuais parecem ter consequências mais graves quando se dão em idades jovens, de forma continuada, quando existe contacto genital e ameaças, quando o abusador é alguém da família, quando não há apoio familiar, ou quando obrigam ao abandono da casa.
A ocorrência de grande parte destes casos em meio familiar, a complacência e apatia social perante muitas formas de violência sobre as crianças, a vergonha, a culpabilização e o medo de represálias vividos pela vítima, a falta de confiança na resposta de protecção à vítima são factores que apenas têm contribuído para o abafamento deste tipo de crime e contribuem para o agravamento e continuidade dos abusos.
Dada a gravidade e dimensão que esta forma de violência sobre as crianças assume, urge estudar e avaliar a eficácia dos mecanismos e respostas sociais e institucionais. Como refere Isabel Alberto em O abuso sexual de menores - Uma conversa sobre justiça entre o direito e a psicologia (Rui do Carmo, Isabel Alberto e Paulo Guerra, Almedina, 2002, pág. 38), "A criança e o adolescente transportam uma susceptibilidade maior às situações de maltrato (…). Daí que a sociedade deva assegurar, de forma particular, as condições de desenvolvimento e os direitos inerentes a estas faixas etárias, nomeadamente o direito à dignidade, à segurança e, porque não à felicidade! (…)".
O modelo habitualmente utilizado tem sido apenas o remediativo, ou seja, focalizado na redução da duração e/ou severidade das consequências e na prevenção a recorrência do abuso sexual, através de intervenções para ajudar as vítimas abusadas. Mas mesmo este modelo tem funcionado de forma pouco eficaz. Em alternativa, ou complemento a este modelo, o modelo de promoção de saúde focaliza a sua atenção na identificação de formas não só de promoção do bem-estar psicossocial após a ocorrência dos problemas, mas também bem antes da instalação dos problemas e da dificuldade. Poderemos assim identificar três modalidades:
- Prevenção primária: intervenção no sentido de prevenir, antecipar a ocorrência de abuso sexual de menores na população em geral;
- Prevenção secundária: dirigida a populações que estão em risco com vista a prevenir o abuso sexual de crianças;
- Prevenção terciária: focalizada na redução da duração e/ou severidade das consequências e na prevenção a recorrência do abuso sexual, através da intervenções para ajudar as vítimas abusadas.
A presente iniciativa legislativa adopta este modelo conceptual de intervenção sobre o problema do abuso sexual de menores, procurando, por um lado, contribuir para melhorar os mecanismos e respostas sociais e institucionais de protecção da vítima e de prevenção terciária e, por outro, definir respostas adequadas que permitam a prevenção primária e secundária do abuso sexual de menores.
Mecanismos e respostas sociais e institucionais de protecção da vítima.

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