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3507 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos superiores a dois anos, deverá ser confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as aplicar.

Artigo 6.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 36/IX
ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei prevê o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º
Prestações

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.
4 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos do n.º 1 e do n.º 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 3.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem estas a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação destes, através dos seus departamentos especializados.
2 - A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um consultor ou um seu representante, para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 4.º
Seguros de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras desportivas e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, cuja prova é exigida no acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

Artigo 5.º
Remição da pensão

Em caso de acidente de trabalho sofrido por um praticante desportivo profissional de nacionalidade estrangeira do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a empresa de seguros e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar Portugal.

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