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3553 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os novos programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do Ministro que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.

Artigo 15.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º, constam dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 16.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 17.º
Procedimento comum

1 - Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
2 - A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 19.º
Norma transitória

1 - A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.
2 - Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:

a) Na Marinha:

i) Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Vasco da Gama";
ii) Continuação do programa de substituição das Fragatas da Classe "João Belo";
iii) Substituição do NRP "Bérrio" por outro reabastecedor de esquadra;

b) No Exército:
i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada Independente;
iii) Reequipamento das unidades de Engenharia, Anti-Aérea e Informações e Segurança Militar;

c) Na Força Aérea:
i) Radar Móvel de Defesa Aérea Táctico;
ii) Substituição das Ajudas Rádio à Navegação,
iii) Renovação da Frota de Viaturas Especiais.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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