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3561 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

forças de segurança [cfr. a alínea b) do artigo 6.º da Polícia Marítima e do artigo 3.º do projecto].
Verifica-se ainda que o projecto não refere que o direito a constituir associações se reporta tão-só ao pessoal "em serviço efectivo", como acontecia no regime da PSP e acontece no da PM, e que igualmente suprime a restrição às declarações que afectem a "dependência institucional perante os órgãos de governo", presente em ambos aqueles regimes

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa regular o exercício do direito de associação profissional na GNR;
3 - O projecto de lei é concretizado em três artigos, cujo teor plasma, de modo genérico, os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro (Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP), na versão inicial;
4 - O projecto de lei apresentado acolhe o modelo de uma polícia civil;
5 - A GNR é uma força militarizada, como o atesta o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 297/98, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho;
6 - O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, dispõe que "ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto";
7 - Verificam-se diferenças significativas entre o regime projectado para a GNR e o regime previsto para a Polícia Marítima.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 250/IX
(REGULA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM INTERNA PORTUGUESA A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei em apreciação visa desencadear o processo de cumprimento pelo Estado Português da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que com a transposição desta decisão-quadro se impulsiona um factor essencial para o combate ao crime e se faculta aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça.
Este grupo parlamentar sustenta que actualmente não é possível atingir a eficácia desejável sem novas formas de cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, sempre com respeito pelos princípios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, subjacentes à União e comuns a todos os Estados-membros.
É também referido na exposição de motivos integrante do projecto de lei em apreciação, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que apelou à criação de equipas de investigação conjuntas, como primeira medida e o mais rapidamente possível e, como previsto no Tratado, para combater o tráfico de droga e de seres humanos, assim como contra o terrorismo.
É referido ainda o facto de o artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado, ter determinado a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
Refere-se também que, apesar da Convenção ter sido rapidamente ratificada pela República Portuguesa, o certo é que ainda o não foi pelo número de Estados bastante, para entrar em vigor, sendo que, e por isso, o Conselho decidiu avançar com a dita decisão-quadro, sem deixar de procurar que a Convenção seja o mais rapidamente ratificada.
Saliente-se ainda que de acordo com o n.º 4 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, que deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxilio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados-membros, estes devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste instrumento antes de 1 de Janeiro de 2003, bem como notificar o Secretário-Geral do Conselho e a Comissão do texto de todas as disposições que transponham para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da decisão-quadro, por forma a que a Comissão possa apresentar ao Conselho um relatório sobre a sua execução, antes de 1 de Julho de 2004, apreciando este em que medida os Estados-membros lhe deram cumprimento.
Por último, refere, na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, ultrapassado que está o prazo acordado, importa que a Assembleia da República confira elevada prioridade à tramitação da iniciativa legislativa em apreciação, e que o faça com a mesma coerência de que deu mostras em relação a medidas análogas imprescindíveis para a criação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
Direito comparado:
Procurou-se obter informação acerca da forma como os demais Estados-membros da União Europeia estão a tratar esta questão relativa à transposição para o seu direito interno da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, porém, sem sucesso, uma vez que ou ainda nem sequer iniciaram os respectivos procedimentos legislativos, ou se os iniciaram não existem

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