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3564 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

fornecimento deste material que, por ora, no arquipélago não encontra outro sucedâneo.
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para os Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho propõe as seguintes alterações:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira no território continental através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 4.º-A
Regiões autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas das Açores e da Madeira é definido em diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais".

Horta, 11 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 46/IX
[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos

Na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, a data limite para apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República sempre foi 15 de Outubro. Era essa a regra do artigo 28.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, que aprovou a primeira Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, por imperativo constitucional. Tal data manteve-se com a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (conforme o seu artigo 9.º) e com a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (também no respectivo artigo 9.º).
A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pretendeu introduzir uma nova regra, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002.
O Governo apresenta agora à Assembleia da República a presente proposta de lei n.º 46/IX em que procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), em que se pretende alterar a referida lei no sentido de permitir que o Governo possa apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.
O prazo referido, 15 de Outubro, não se aplicaria nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pretendeu introduzir uma nova regra, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002.
Entende o Governo que "a experiência demonstrou, porém, não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada". E mais adianta o Governo, invocando, na exposição de motivos da proposta de lei em causa, que "as duas semanas retiradas ao prazo tradicional, não representam, para o Parlamento, um acréscimo significativo de tempo de análise da proposta orçamental. Ao invés, obrigam a administração a um esforço adicional considerável na preparação dos orçamentos e respectivos documentos instrutores".
Para além disso, constatou o Governo que a data de apresentação da proposta de orçamento, e os dias que a antecedem, coincidem, em geral, com a da realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que impossibilita o Ministro das Finanças de estar presente nesse importante fórum.
Parece, assim, recomendável ao Governo que se deve voltar à tradicional data de 15 de Outubro, o que se propõe com a presente proposta de lei.

3 - Síntese da proposta de lei n.º 46/IX

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com um artigo único, com a seguinte redacção:

"O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

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