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3565 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

4 - Análise

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduziu uma nova regra quanto aos prazos de apresentação do documento orçamental, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002. Até então, de facto, o prazo estendia-se até 15 de Outubro.
Na altura essa alteração foi considerada como importante para os trabalhos de discussão e votação na Assembleia da República.
Agora, o Governo entende que se deve recuperar o prazo constante na anterior Lei de Enquadramento Orçamental.
Os motivos apresentados são dois.
Quanto ao primeiro, o de que as duas semanas retiradas ao prazo anterior não representam, para o Parlamento, um acréscimo significativo de tempo de análise da proposta orçamental, ao invés, obrigam a administração financeira a um esforço adicional considerável na preparação dos orçamentos e respectivos documentos instrutores, é de admitir como válido.
Quanto ao segundo, refira-se que o Governo invoca que a data de apresentação da proposta de Orçamento, e os dias que a antecedem, coincidem, em geral, com a da realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que impossibilitaria o Ministro das Finanças de estar presente nesse importante fórum.
É verdade que a Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional se realiza, normalmente, na última semana de Setembro. Contudo, nos últimos anos, tal Assembleia não coincide com o dia 1 de Outubro, como, aliás acontecerá este ano, uma vez que a data de realização desse evento será em 23 e 24 de Setembro.
Finalmente, uma última referência. Diz o Governo, na sua exposição de motivos, que "a experiência demonstrou, porém, não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada". É de notar, no entanto, que a experiência da solução se resume ao debate da proposta do Orçamento do Estado para 2003.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
(ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/IX que estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 19 de Março de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes

Com vista a intensificar a cooperação no âmbito da luta contra a criminalidade, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu, no ponto 46 das suas conclusões, criar a Eurojust, composta por procuradores, magistrados ou agentes da polícia nacionais com competências equivalentes, destacados por cada Estado-membro de acordo com o respectivo sistema jurídico, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades repressivas nacionais e dar apoio às investigações criminais em processos de crime organizado, designadamente com base nas análises da Europol, bem como cooperar de forma estreita com a Rede Judiciária Europeia, em especial a fim de simplificar a execução das cartas rogatórias.
Posteriormente, quando da aprovação do Tratado de Nice, em Dezembro de 2000, foram introduzidas, entre outras, a menção e a descrição das missões da Eurojust.
Assim, nos termos dos artigos 29.º do Tratado da União Europeia, com as alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.
Com vista a atingir este objectivo, a União entende que deve ser prevenida e combatida a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito

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