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3566 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

a) Uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol);
b) Uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust),
c) Uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-membros.

Nos termos do artigo 31.º do mesmo Tratado, a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal tem por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;
b) Facilitar a extradição entre os Estados-membros;
c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;
d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados-membros;
e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Nesse âmbito, determina ainda o Tratado que o Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a) Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados-membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;
b) Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;
c) Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição.

Ainda de acordo com o Tratado, o Conselho define, também, as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes podem intervir no território de outro Estado-membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.
Na sequência do Conselho Europeu de Tampere foram apresentadas uma iniciativa da República Federal da Alemanha, outra da República Portuguesa, da República Francesa, do Reino da Suécia e do Reino da Bélgica e uma comunicação da Comissão destinada a clarificar a sua posição em relação à criação da Eurojust.
Por decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 foi instituída uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária, cuja experiência serviria de base à elaboração do acto relativo à criação da Eurojust.
Por fim, em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão (2002/187/JAI) relativa à criação da Eurojust.
Nos termos dessa Decisão, a Eurojust é competente no que diz respeito às investigações e aos procedimentos penais, que envolvam pelo menos dois Estados-membros, relativos à criminalidade grave para:

a) Promover a coordenação entre as autoridades competentes dos vários Estados-membros;
b) Facilitar a aplicação do auxílio judiciário mútuo internacional e a execução dos pedidos de extradição.

A competência da Eurojust cobre designadamente os tipos de criminalidade e as infracções relativamente aos quais a Europol tem competência (por exemplo: terrorismo, tráfico de estupefacientes, tráfico de seres humanos, falsificação de moeda, branqueamento de capitais), a criminalidade informática, a fraude e a corrupção, o branqueamento dos produtos do crime, a participação numa organização criminosa.
A Eurojust pode desempenhar as suas funções tanto por intermédio de um ou vários membros nacionais como colegialmente.
No âmbito das suas competências, a Eurojust pode solicitar, designadamente, às autoridades dos Estados-membros em causa que:

a) Dêem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal;
b) Criem uma equipa de investigação conjunta.

Para a realização dos seus objectivos, a Eurojust pode trocar qualquer informação pertinente com as autoridades competentes, com respeito pelos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.
A Eurojust pode apenas tratar os dados relativos às pessoas que são objecto de uma investigação, às vítimas e às testemunhas. Os tipos de dados que podem ser utilizados dizem respeito, nomeadamente, à identidade da pessoa (nome, apelido, data e local de nascimento, nacionalidade, local de residência, profissão, etc.) e à natureza dos factos que lhe são imputáveis (qualificação penal, data e local em que foram cometidos, tipo de investigação, etc.). Só podem ter acesso aos dados supramencionados os membros nacionais, os seus assistentes e o pessoal autorizado da Eurojust, que mantém a obrigação de confidencialidade mesmo após a cessação das suas funções.
Na Eurojust, um membro do pessoal é especialmente designado para a protecção dos dados, o qual garante, designadamente, o tratamento lícito dos dados, a manutenção de um registo escrito sobre a transmissão e a recepção dos dados pessoais.
Os dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário à conclusão da actividade da Eurojust. Em qualquer caso, está prevista uma verificação periódica de três em três anos.

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