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3567 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

A fim de assegurar que os dados de carácter pessoal são tratados em conformidade com a decisão, é criada a Instância Comum de Controlo, com carácter independente, que reúne, pelo menos, uma vez por semestre, podendo o seu presidente convocá-la sempre que, no mínimo, dois Estados-membros o solicitem.
O Conselho e o Parlamento Europeu são periodicamente informados das actividades da Eurojust e da situação da criminalidade na União, mediante a apresentação de um relatório anual, onde podem ser formuladas propostas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal.
A Decisão prevê ainda disposições relativas à organização e ao funcionamento da Eurojust (organização do secretariado, nomeação do director administrativo e duração do seu mandato, estatuto do pessoal, regime linguístico, etc.).

III - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust, impõe aos Estados-membros o dever de estabelecer normas que a efectivem.
Nos termos da Decisão referida, os Estados-membros devem, nomeadamente, especificar os seus representantes nacionais e o seu estatuto legal, bem como definir a natureza e alcance das competências que lhes são conferidas, e ainda designar as entidades competentes para atenderem aos pedidos formulados pela Eurojust e regras aplicáveis.
Com a presente iniciativa, o Governo vem dar cumprimento a esta obrigação, concretizando a Decisão, em conformidade com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere e a ideia subjacente à criação da Eurojust, isto é, a criação de uma unidade composta por magistrados do Ministério Público ou judiciais, ou agentes da polícia com competências equivalentes, destacados por cada Estado-membro, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal e dar apoio às investigações relativas à criminalidade organizada.
Atendendo a que, nos termos do artigo 2.º da Decisão, o membro nacional deve ser destaca por cada Estado-membro segundo o seu sistema jurídico e que as competências e as áreas de actuação da Eurojust são, genericamente, as que competem ao Ministério Público em Portugal, o Governo orientou nesse sentido a sua proposta.
Tal é, aliás, asseverado pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei ao afirmar que "atendendo, por outro lado, à posição e função do Ministério Público no sistema processual penal português e ao núcleo essencial de competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às atribuições do Ministério Público".
Desde modo, nos termos da proposta de lei, o cargo de membro nacional da Eurojust é exercido por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
O membro nacional depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional e é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço, nomeados, também, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros.
O apoio necessário ao exercício das funções e competências em território nacional do membro nacional é assegurado pelos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República.
A proposta de lei determina também como entidades que podem designar correspondentes nacionais, os quais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional, a Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias-Gerais Distritais, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais, e a Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
Neste âmbito, a proposta de lei estabelece desde logo o Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal como correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
A proposta do Governo determina igualmente as entidades às quais devem ser formulados os pedidos pela Eurojust, quer quando actue por intermédio do membro nacional quer quando actue colegialmente.
Assim, os pedidos formulados por intermédio do membro nacional devem ser transmitidos ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e os Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência, e às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos; já os pedidos formulados quando actue colegialmente devem ser transmitidos ao Procurador-Geral da República.
No tocante à protecção dos dados pessoais, a proposta do Governo determina que incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, a quem compete seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
O disposto na proposta de lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia.
A proposta de lei estabelece, por fim, normas processuais indispensáveis à concretização das medidas referidas.

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - A proposta de lei vem concretizar a Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust.
3 - Atenta a posição e função do Ministério Público no sistema processual penal português e o núcleo essencial

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