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3570 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.

Artigo 4.º
Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Estado-membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos no presente diploma, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.

Artigo 5.º
Execução do afastamento

1 - O nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista um decisão a que se refere o artigo 3.º será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 - O estrangeiro detido nos termos do n.º 1 será entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos do presente diploma efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/IX
ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958

Exposição de motivos

A reforma dos impostos sobre o património que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 vai, entre outras medidas, proceder a uma distribuição mais justa e equitativa da tributação dos imóveis, quer quanto à detenção da sua propriedade, quer no momento da sua transmissão, reduzindo substancialmente as taxas actualmente em vigor.
Considerando que foi dado conhecimento público das linhas mestras do projecto da reforma e que tal facto poderá fazer correr o risco de uma dilação respeitante à compra de imóveis destinados a habitação, com todas as consequências negativas daí decorrentes, o Governo submete à Assembleia da República a presente proposta de lei no sentido de adoptar desde já as novas taxas a aplicar às transmissões de imóveis sujeitas a imposto municipal de Sisa.
Todavia, como ainda se não encontram em vigor os novos métodos e critérios de avaliação, serão dadas instruções à inspecção tributária no sentido de procederem a fiscalização sempre que se verifique que os montantes da transacção declarados se afastam significativamente dos valores médios para aquelas em condições normais de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto Municipal de Sisa

O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Isenções

(…)
22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de Sisa não ultrapasse € 80.000."

"Artigo 33.º
Taxas

1 As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média *
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 até 500 000 8 -
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

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