O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3575 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

imediatamente anterior, devendo garantir o Estado e a segurança social que em caso algum o trabalhador poderá estar desprotegido.
b) Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego para 30 dias (actualmente são 180 dias) de trabalho por conta de outrem com o correspondente a registo de remunerações no período de nove meses (actualmente são 12 meses);

2 - Qualificar e elevar os níveis de escolaridade deve ser o objectivo central numa sociedade em crise, com défices estruturais que é necessário ultrapassar, pelo que urge a apresentação de um plano nacional de formação e requalificação profissional que abranja:

a) Todos os desempregados ou inactivos (que tenham terminado o subsídio de desemprego e social de desemprego) em idade de trabalhar, tendo em vista uma formação, qualificação e atribuição de níveis de equivalência escolar, através da frequência de cursos de formação com uma duração nunca inferior a 1000 horas nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, até ao nível 4, envolvendo centros de formação profissional, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas, apoiadas financeiramente pelo IEFP.
b) Os trabalhadores activos, através de um programa específico de formação fundamentado num contrato-programa financiado pelo IEFP, que qualifique, certifique e atribua níveis de equivalência escolar. Os cursos de formação devem ter uma duração nunca inferior a 80 horas/ano nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, sendo assegurado a certificação até ao nível 4, em horário laboral e pós-laboral (até 2 horas/diárias), envolvendo centros de formação profissional, estabelecimentos de ensino secundário ou superior e associações certificadas, apoiadas financeiramente pelo IEFP.
c) Todos os trabalhadores das empresas em situação económica difícil, em reestruturação e em reorganização ou modernização tecnológica, que sejam abrangidos por um programa destinado à reconversão profissional, tendo em conta o proposto em 1.
d) Todos os trabalhadores vítimas de deslocalizações ou de processos falimentares deverão ser abrangidos por programas especiais de formação profissional e de emprego, a criar, tendo em conta o proposto em 1.

3 - Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências no sentido de:

a) Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam", ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília, durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido;
b) Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os que a todos os sócios e de todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
c) Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, e que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.

4 - Alterações ao Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham que ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, assim, se o processo se encontrar pendente ao fim de um ano, o Estado pagará a totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor em substituição dos trabalhadores.
5 - A extensão dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.
6 - A inclusão na formação dos magistrados de matérias relacionadas especificamente com este tipo de processos, como por exemplo conhecimentos contabilísticos e financeiros, essenciais à compreensão da documentação junta aos processos falimentares, bem como às denúncias de falências fraudulentas, e que não fazem parte nem da formação académica dos magistrados, nem da sua formação enquanto auditores de justiça.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Joana Amaral Dias - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/IX
DEFESA DOS INTERESSES NACIONAIS NO SISTEMA DE VOTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Considerando,
1 - A Decisão do Conselho do BCE (BCE/2003/1) relativa a uma alteração do mecanismo de votação previsto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e constante do seu artigo 10.º - "O Conselho do BCE", mais concretamente no seu ponto 10.º-2;
2 - Que aquela decisão, contrariamente ao princípio de um membro, um voto instituído pelo Tratado de Maastricht, pretende reduzir o direito de votação dos países mais pequenos com a suposta justificação da garantia da eficácia no processo de decisão do Banco Central Europeu;
3 - Que o sistema proposto pelo Conselho, baseado num indicador compósito em que 80% corresponde ao PIB a preços de mercado e 20% ao balanço agregado total das instituições financeiras monetárias, levará forçosamente a que Portugal fique incluído nos grupos com menor frequência de votação por força do baixo volume dos indicadores portugueses no cômputo geral dos Estados-membros;

Páginas Relacionadas
Página 3557:
3557 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003   PROJECTO DE LEI N.º 9/
Pág.Página 3557
Página 3558:
3558 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003   Artigo 7.º (Comiss
Pág.Página 3558
Página 3559:
3559 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003   Artigo 15.º (Entra
Pág.Página 3559