O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3744 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 165/IX
(ESTABELECE A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 165/IX - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei entendem que, não obstante terem sido publicadas importantes leis no âmbito da protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais e dos consumidores, como a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, falta no ordenamento jurídico nacional um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
Com efeito, prosseguem os subscritores do projecto de lei, o conjunto de medidas de protecção consagrados nos diplomas referidos serão letra morta se não houver possibilidade real da sua aplicação, isto é, se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa.
Neste contexto, os Deputados subscritores da iniciativa entendem que é preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir o interesse público.
É com esse objectivo que os autores apresentam o actual projecto de lei, retomando o projecto de lei n.º 521/VIII, caducado com o fim da anterior legislatura, que visa determinar a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, nos termos do projecto de lei, passa a recair sobre a entidade que presta o serviço público a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considere lesado.
Para este efeito, ainda segundo o projecto de lei, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público, sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Conforme se prevê no projecto de lei, a inversão do ónus da prova é aplicável às situações de obrigação de prestação de serviço público e ao processo civil e administrativo, bem como aos processos graciosos.

III - Enquadramento legal vigente

A responsabilidade do Estado e as demais pessoas colectivas públicas tem consagração constitucional do artigo 22.º da Constituição, com a categoria de princípio geral no âmbito dos Direitos e Deveres Fundamentais.
A responsabilidade do Estado é, sem dúvida, um dos princípios básicos do Estado de direito democrático baseado na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos e pressupõe, simultaneamente, um direito e uma garantia primordial de qualquer cidadão.
De acordo com a melhor doutrina, o artigo 22.º abrange, por um lado, quer a responsabilidade por actos ilícitos quer por actos lícitos ou pelo risco e, por outro, a responsabilidade em virtude do exercício das várias funções do Estado.
Noutra vertente, a responsabilidade da Administração por factos praticados no exercício de actividades de gestão pública passou, "em tudo que não esteja previsto em leis especiais", a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, o qual estabeleceu o regime geral da "responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública".
Neste diploma regula-se a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
O citado diploma regula ainda a responsabilidade da Administração por factos lícitos, a qual se reporta ao problema da indemnização por danos causados a algum ou alguns particulares em consequência de actividades lícitas e conforme com a lei exercidas em regra no interesse geral de toda a colectividade.
Assim, nos termos deste diploma, sempre que em virtude de actividades lícitas (acto administrativo legal ou acto material lícito) exercidas no interesse geral tenham sido impostos encargos ou causados prejuízos especiais e anormais a certos e determinados particulares o Estado pode incorrer em responsabilidade por factos lícitos.
Do mesmo modo, o Estado pode incorrer em responsabilidade por factos lícitos sempre que se verifique uma situação de estado de necessidade e tenha sido necessário, para a prossecução do interesse público, o sacrifício especial, em todo ou em parte, de coisa ou direito de terceiro.
No âmbito da lei comum, o artigo 483.º do Código Civil consagra o princípio fundamental da obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos dos particulares, que é património comum do direito privado e não só do direito das obrigações.
A inversão do ónus da prova é admitida no direito português e pode resultar das causas discriminadas no artigo 344.º do Código Civil, isto é, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou

Páginas Relacionadas
Página 3764:
3764 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   Anotada, Gomes Canotilh
Pág.Página 3764
Página 3765:
3765 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   Com a Lei n.° 37/81, de
Pág.Página 3765