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3748 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

associadas interessadas em prestar serviços na ONG, em projectos de interesse público.

Artigo 14.º
(Isenções e outros benefícios)

As ONGDM registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

1 - Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos;
2 - Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão.
3 - Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias.
4 - Isenção de custas e preparos judiciais.
5 - Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

Artigo 15.º
(Mecenato)

1 - Às ONGDM são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às ONGDM são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das ONGDM podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
(Registo)

1 - Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as ONGDM devem proceder ao seu registo junto da CIDM - Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres - ou de outro organismo similar.
2 - O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
(Direito aplicável)

As ONGDM legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
(ONGDM já constituídas)

As ONGDM já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
(Normas revogatórias)

É revogada a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, o Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, e a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2003 Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 271/IX
CRIA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO A PEDIDO DE UM DOS CÔNJUGES

Exposição de motivos

"O tema do divórcio é áspero, tem arestas. Sugere mal-estar, sofrimento. Representa o oposto da ideia positiva associada ao enamoramento e à paixão. Significa o fim de uma promessa, de um projecto, da partilha de um ciclo de vida. Julgo que ninguém duvida de que os processos de ruptura conjugal são emocionalmente dolorosos". (Anália Cardoso Torres, Divórcio em Portugal, Ditos e Interditos - Uma análise sociológica, Celta Editora, 1996, pág. 1)
Inseparável da evolução da concepção sócio-jurídica do casamento e da concepção jurídica da família, em que aquela radica, o direito ao divórcio é modernizado e ganha nova dimensão com a filosofia das luzes e inscreve-se, legalmente, na sua expressão política, a Revolução Francesa. Esta inscrição inicia um processo radical de transformação da perspectiva de conjugalidade. Assim, a análise sociológica e jurídica do divórcio postula necessariamente a análise do casamento.
Historicamente, na generalidade dos países europeus, a doutrina do casamento é enformada pelo direito romano que o concebe numa base contratualista. "As núpcias são a união do homem e da mulher, um consórcio de toda a vida: uma comunhão de direito divino e humano" (Digesto, 23, 2.1). É somente no século XVI que se acentua a concepção religiosa do casamento com o Concílio de Trento (1545-1563) a impor-lhe o princípio da sacramentalidade, que a reforma protestante negará retornando à natureza consensual primeira.
Mas o processo de secularização do casamento, com a intervenção directa do Estado em termos legislativos, inicia-se em França, que emerge da revolução 1789, o qual,

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