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3758 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Artigo 4.º
(Aditamento à Lei do Fundo de Garantia Salarial)

Ao Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.º-A
(Pendência do processo de falência por período superior a um ano)

1 Nos casos de pendência dos processos de falência por períodos superiores a um ano o Fundo de Garantia Salarial pagará aos trabalhadores a totalidade dos créditos por estes justificados e ou reclamados nesse processo.
2 - Às quantias referidas no número anterior serão deduzidas as que, eventualmente, já tenham sido entregues pelo Fundo de Garantia Salarial nos termos dos artigos 3.º e 4.º."

Artigo 5.º
(Altera a lei dos salários em atraso)

O artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

1 Os créditos emergentes do contrato individual do trabalho, da sua violação ou cessação regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 6.º
(Altera a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto)

O artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 Os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, não abrangidos pela Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) (...)
b) (...)

2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)"

Artigo 7.º
(Aplicação imediata)

As alterações constantes dos artigos anteriores têm aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia de República, 2 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 274/IX
DESANEXAÇÃO DE PARTE DO LUGAR DE MEMÓRIA DA FREGUESIA DE ESPITE, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DA MEMÓRIA, COM ALTERAÇÃO DOS LIMITES DESTAS DUAS FREGUESIAS

O limite entre as freguesias da Memória e de Espite é constituído, no seu essencial, peta Estrada Nacional n.º 350, entre os seus quilómetros 18,0 e 22,85. Como consequência, parte do lugar de Memória, localizado no lado sul da EN 350, não pertence à freguesia de que é sede, mas à freguesia de Espite.
Desde sempre que os habitantes do lugar, de um e do outro lado da EN 350, partilharam toda a sua vida pessoal, familiar e social na freguesia da Memória. Do mesmo modo a sua actividade religiosa é feita na Igreja da paróquia da Memória, tendo a sua integração nesta paróquia sido oficializada em 1986. Por outro lado, a distância para a sede de freguesia de Espite é de cerca de três quilómetros. enquanto que a sede da freguesia da Memória está a poucas centenas de metros.
Por estes motivos, todos os residentes no lado sul da EN 350 manifestaram o desejo de ser integrados na freguesia da Memória.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A parte do lugar de Memória que pertence à freguesia de Espite, no concelho de Ourém, é desanexada desta freguesia e integrada na freguesia da Memória, do concelho de Leiria.

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das duas freguesias, na área do lugar de Memória, passa a ser a seguinte, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000. (a)
Uma linha imaginária, paralela e à distância de trezentos metros, a sul da Estrada Nacional n.º 350 entre os seus quilómetros 22,85 e 19,90. A partir deste ponto e até ao quilómetro 19,15 o limite é a própria Estrada Nacional n.º 350.
2 - As delimitações geográficas das freguesias da Memória e de Espite mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram actualmente definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2003. Os Deputados: Paulo Pereira Coelho (PSD) - Paulo Baptista Santos (PSD) - José Miguel Medeiros (PS) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - João Carlos Barreiras Duarte (PSD).

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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