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3762 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (eliminado)"

Artigo 3.º
(Aditamentos ao Código Civil)

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 1978.º-A
(Deveres dos pais biológicos de crianças acolhidas por particulares ou instituições)

1 - Os pais dos menores acolhidos por um particular ou por uma instituição têm os seguintes deveres:

a) Manifestar a vontade inequívoca de tornar a viver com os filhos, demonstrando, para tal, empenhamento em providenciar as condições materiais e afectivas que permitam uma vida em comum;
b) Acompanhar a situação da criança, procurando informações ou respondendo a solicitações das pessoas ou entidades de acolhimento sobre a situação dos seus filhos;
c) Manter contactos regulares, pessoais, directos ou indirectos com os menores, de forma a não quebrar os vínculos afectivos próprios da filiação.

2 - É da responsabilidade das instituições garantir condições que permitam a regularidade dos contactos previstos na alínea c) do ponto anterior, em relação aos pais em regime prisional."

Artigo 4.º
(Alterações à Lei 7/2001, de 11 de Maio)

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

Nos termos do actual regime da adopção, constante do Livro IV, Título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção."

Artigo 5.º
(Organismo responsável pela adopção)

É criado um organismo interministerial responsável pela adopção, no âmbito das áreas governativas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 6.º
(Funções)

O organismo enunciado no artigo anterior tem as seguintes funções:

a) Coordenar a actividade dos núcleos interdisciplinares de menores e adopção, existentes em cada distrito;
b) Definir grandes linhas de orientação em matéria de adopção que privilegiem as relações afectivas às relações biológicas, no sentido da sobreposição dos interesses dos adoptandos a quaisquer outros;
c) Estabelecer a articulação com todos os Ministérios e sectores intervenientes, nomeadamente justiça, segurança social, saúde, Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Criar e coordenar uma base de dados nacional da adopção;
e) Desenvolver meios que possibilitem, no mais curto espaço de tempo, a entrega das crianças adoptáveis aos candidatos a adoptantes;
f) Simplificar os procedimentos, no período de pré-adopção, desde os inquéritos à elaboração de relatórios;
g) Planear e implementar a criação de novos centros de acolhimento transitório e de emergência para crianças em risco, na perspectiva do seu encaminhamento para adopção.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 276/IX
LIMITAÇÃO DE MANDATOS SUCESSIVOS

Exposição de motivos

O princípio da renovação no exercício de funções políticas está já consagrado na nossa Constituição.
Sempre entendemos que esse princípio devia ter expressão não só no plano da temporização precisa de cada mandato, mas também no plano da limitação à sucessão continuada de mandatos.
É um princípio de ética e transparência da actividade política, particularmente relevante quando estejam em causa o exercício de cargos electivos de natureza executiva ou de altos cargos executivos da Administração.
Este é um critério que no que diz respeito aos cargos electivos se aplicará ao poder local, tornando-se imprescindível que esta reforma seja integrada num esforço mais vasto de fortalecimento, dignificação e melhoria da eficácia do nosso sistema autárquico.
Daí que esta alteração só deva entrar em vigor em simultâneo com a necessária revisão da legislação eleitoral autárquica, revisão que é também objecto do mandato da Comissão para a Reforma do Poder Político, mas que devemos assumir como incontornáveÌ até ao final da presente sessão legislativa.
O poder local democrático existe há quase três dezenas de anos em Portugal.
A sua história tem sido uma história de sucesso, sendo enormes os contributos que deu para a implantação e consolidação

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