O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3763 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

da democracia e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o poder local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos titulares às suas terras do que em vultosos meios que na realidade nunca existiram em quantidade.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando.
Assim, ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Limitação de mandatos)

Não podem exercer mais de três mandatos sucessivos nas respectivas funções os seguintes titulares:

a) Presidentes de câmara municipal;
b) Presidentes de juntas de freguesia;
c) Directores-gerais da administração pública;
d) Presidentes de órgão executivo de institutos públicos;
e) Membros de entidades reguladoras independentes.

Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)

1 - A limitação de mandatos de eleitos locais estabelecida no artigo anterior só entra em vigor com a aprovação de uma nova lei eleitoral e sobre a constituição, destituição e funcionamento das autarquias locais.
2 - A lei referida no número anterior será aprovada até ao final da presente sessão legislativa.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Marco António Costa (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Quando os legisladores de 1976, através da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação à realidade anterior e garantiu a auscultação dos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora questionada por diversos projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perder-se-ia, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a qualquer modificação da legislação actual que aponte nesse sentido.
No entanto, sabemos que, na prática, o sistema actual não é perfeito, permitindo a perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares e de caciquismo. A proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Tal como referiu o Prof. Freitas do Amaral, na reunião de 10 de Setembro de 2002 da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, esta situação cria efeitos perversos como a personalização do poder, o autoritarismo dos chefes, a conversão da fidelidade política em fidelidade pessoal e acréscimos dos canais de corrupção.
É hoje unanimemente aceite que é necessário colocar um travão a esta perpetuação do exercício dos cargos executivos autárquicos, os quais, face à maior proximidade do cidadão, estão mais sujeitos às perversidades e consequências já referidas.
Esta consecutiva sucessão de mandatos permite situações limites, como a manutenção do cargo de presidente de câmara desde as primeiras eleições autárquicas realizadas em Portugal após a entrada em vigor da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
A realidade demonstra que, de certo modo, é possível prosseguir aquilo que se pretendia evitar através do princípio constitucional da renovação - artigo 118.º da CRP -, de acordo com o qual ninguém poderá exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato eleitoral durante décadas. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa determina que "no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos".
Atentemos no exemplo do Presidente da República. De acordo com o disposto no artigo 123.º da CRP, o Presidente da República não pode ser reeleito para um terceiro mandato. Esta norma pretende "evitar uma permanência demasiado longa no cargo, com os riscos de pessoalização do poder" (in Constituição da República Portuguesa

Páginas Relacionadas
Página 3764:
3764 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   Anotada, Gomes Canotilh
Pág.Página 3764
Página 3765:
3765 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   Com a Lei n.° 37/81, de
Pág.Página 3765