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3764 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Obviamente estamos perante eleições de carácter bastante diverso, dado que as eleições para o Presidente da República têm carácter unipessoal. No entanto, não podemos ignorar que as eleições autárquicas, especialmente as eleições para a câmara municipal, têm vindo a assumir, sobretudo nos meios mais fechados, um carácter pessoalizado. A lei não se pode alhear desta realidade.
É, pois, em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido que o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos.
Outra questão muito importante é que pode permitir distorções do processo eleitoral é a não proibição, no caso dos órgãos autárquicos, da recandidatura após a renúncia ao mandato. A inexistência de limites para esta possibilidade de renúncia por parte do presidente de câmara ou do vereador, permite, em última análise, a utilização dessa faculdade como forma de pressionar o restante executivo camarário, e permite situações de autêntico abuso de direito. Em relação ao Presidente da República, a Constituição determina a impossibilidade de recandidatura no mandato consecutivo, como forma de impedir que a renúncia seja por este utilizada "como instrumento para renovar ou reforçar a sua posição, designadamente contra uma maioria parlamentar eventualmente hostil ou contra as medidas por esta tomadas" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Trata-se essencialmente de assegurar um efectivo equilíbrio dos poderes. Assim, o Bloco de Esquerda entende que esta norma tem toda a razão de ser no âmbito dos cargos executivos dos órgãos autárquicos.
Todas as considerações tecidas a propósito da perpetuação do exercício de funções, através de sucessivas reeleições, são integralmente aplicáveis à perpetuação do exercício dos altos cargos públicos, através de sucessivas nomeações. Pelo que também relativamente a estes cargos urge a limitação temporal da sua titularidade.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam a seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei determina a limitação de mandatos dos eleitos locais e dos titulares de altos cargos políticos.

Artigo 2.º
(Alterações)

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 Outubro, e pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Não são elegíveis; durante um quadriénio, para os cargos de carácter executivo dos órgãos autárquicos, os cidadãos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 - Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo, não podem candidatar-se a esse mandato no quadriénio seguinte."

Artigo 3.º
(Limites temporais à titularidade de altos cargos públicos)

1 Nenhum cidadão poderá ser titular de alto cargo público ou equiparado, por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a ser nomeado após o decurso de um período de quatro anos.
2 - Para efeitos do número anterior são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados todos os referidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
3 - Excepcionalmente, e apenas pelo tempo necessário à nomeação de novo titular, poderá ser excedido, por um período não superior a 60 dias, o prazo estipulado no n.° 1.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 278/IX
ALTERA A LEI N.° 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, os portugueses no estrangeiro podem adquirir a nacionalidade no país de acolhimento; sem prejuízo da manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.° do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa.

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