O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3765 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Com a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (cifra artigo 31.°), estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio, o que leva o Grupo Parlamentar do PS a propor uma alteração à citada disposição legal no sentido da sua clarificação e, em simultâneo, a apresentar um projecto de resolução recomendando ao Governo a adopção de mecanismos que permitam a reaquisição da nacionalidade portuguesa de modo célere e eficaz, dando resposta às justas e legítimas aspirações dos portugueses que desejem readquirir a nacionalidade portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.º da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

Os cidadãos que, nos termos da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la desde que, sendo capazes, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa."

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Alberto Antunes - Miguel Coelho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 279/IX
ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

O princípio da limitação de mandatos tem como objectivo evitar a permanência demasiado longa no cargo, com os inerentes riscos de pessoalização do poder ou, ainda, reforçar as condições de independência do exercício de funções. É com esse objectivo que, no âmbito da Administração Pública, é alargada a limitação de mandatos dos membros da direcção dos institutos públicos e das autoridades reguladoras independentes. Ao condicionarmos temporalmente o exercício consecutivo de titulares de altos cargos públicos a quem exerce funções de gestão e administração dos bens públicos procuramos assegurar, ainda, condições acrescidas de transitoriedade e de renovação do exercício das funções públicas.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei estabelece o regime da duração dos mandatos dos órgãos dê gestão dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes.
2 - Para efeitos da presente lei consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de personalidade jurídica.

Artigo 2.º
(Duração do mandato nos institutos públicos)

O mandato dos membros do órgão de gestão e direcção dos institutos públicos, independentemente da sua designação, tem a duração de três anos, sendo renováveis por iguais períodos, no máximo de dois.

Artigo 3.º
(Duração do mandato nas autoridades reguladoras independentes)

1 - O mandato dos membros do órgão de gestão das autoridades reguladoras independentes, independentemente da sua designação, tem a duração de cinco anos, não sendo o mandato renovável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do órgão de gestão, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles, no qual se inclui o presidente, nomeado, por três anos, renováveis por mais cinco, e o outro nomeado por cinco anos.
3 - Em caso de vacatura os novos membros serão designados para um novo mandato de cinco anos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Jorge Lacão - José Sócrates - José Magalhães - Alberto Martins - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.° 280/IX
ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa afirma o princípio da renovação declarando que "ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional e local" (artigo 118.º).

Páginas Relacionadas
Página 3766:
3766 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   É, ainda, em referência
Pág.Página 3766