O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3768 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

Os artigos 7.º e 11.º Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só podem ser reeleitos até ao limite de três mandatos consecutivos, não podendo ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
5 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não poderão candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 11.º
(…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

É aditada à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, ao Título X, com a seguinte redacção:

"Titulo X
Mandato e constituição dos órgãos autárquicos

Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores - 7.

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja numero par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão; são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver

Páginas Relacionadas
Página 3764:
3764 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   Anotada, Gomes Canotilh
Pág.Página 3764
Página 3765:
3765 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003   Com a Lei n.° 37/81, de
Pág.Página 3765