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3800 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do n.º 1, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no, artigo 228 .º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta de intenção ao órgão deliberativo para que este se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 15 dias seguintes i recepção da proposta.
2 - A assembleia, ponderados os motivos da intenção de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada. quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções, ou verificando-se falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate.
3 - Aprovada a proposta, o presidente do órgão executivo procede à designação dos membros do órgão e à respectiva apresentação à assembleia; seguindo-se os demais termos previstos no artigo 229.º.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses, seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato autárquico e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 234.º
(Outras causas de reconstituição)

A reconstituição do órgão executivo imposta por, lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 229.º com as adaptações necessárias.

Artigo 235.º
(Participação na discussão e votação)

Nos processos de discussão e votação pelo órgão deliberativo de que trata a presente subsecção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.

Capítulo III
Eleições intercalares

Artigo 236.º
Regime

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao governador civil a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis, meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Artigo 237.º
Comissão administrativa

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação cabe ao Governo, no caso de município, e ao governador civil, no caso de freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.

Artigo 238.º
Composição da comissão administrativa

1 - A comissão administrativa a designar nos termos do n.º 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso de freguesia, e por cinco membros, no caso de município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.

Capítulo III
Instalação dos órgãos

Artigo 239.º
Instalação dos órgãos eleitos

1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessaste ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

Título XI
Disposições transitórias e finais

Artigo 240.º
Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

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