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3802 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 59/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

O objectivo prosseguido pela União Europeia no sentido da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça pressupõe a construção de um sistema europeu comum em matéria de asilo, ao qual não pode ser alheio o acolhimento de pessoas que, em larga escala e de modo repentino, demandam os Estados-membros da União Europeia em busca de protecção na sequência de conflitos armados ou violações sistemáticas dos direitos humanos.
Assim, e sem prejuízo do primado da Convenção de Genebra de 1951, enquanto instrumento privilegiado da protecção internacional, a União Europeia tem envidado esforços no sentido da criação de um regime que assegure protecção imediata às populações afectadas sem que tal implique o estrangulamento dos sistemas de asilo nacionais, assim como a adopção de mecanismos que garantam um equilíbrio entre os esforços dos Estados-membros no acolhimento e apoio daquelas pessoas.
Tais esforços culminaram na aprovação da Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, regime que ora se acolhe através do presente diploma.
A fim de reunir num mesmo diploma o instituto da protecção temporária revoga-se no presente diploma o regime actualmente previsto no artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.
Torna-se, assim, necessário proceder à transposição daquela directiva para o ordenamento nacional, o que se concretiza pela presente lei.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º
Conceitos

Na acepção do presente diploma, entende-se por:

a) "Protecção temporária", o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e no de outras pessoas que solicitem protecção;
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
c) "Pessoas deslocadas", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação ali existente, e que possam, eventualmente, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra ou outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:

i) Pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado e de violência endémica;
ii) Pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.

d) "Afluxo maciço", a chegada a território nacional de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, por sua espontânea vontade ou através de um programa de evacuação;
e) "Refugiados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas na acepção do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Menores não acompanhados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhados por um adulto que, nos termos da lei, por eles se responsabilize e enquanto não forem efectivamente tomados a cargo por essa pessoa ou menores abandonados após a entrada no território nacional;
g) "Título de protecção temporária", o documento emitido pelas autoridades portuguesas que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional no âmbito da protecção temporária, de harmonia com o regime consagrado no presente diploma;
h) "Reagrupante", o cidadão de país terceiro à União Europeia beneficiário de protecção temporária em

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