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3803 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

território nacional que pretenda que os membros da sua família se lhe venham juntar.

Artigo 3.º
Aplicação da Convenção de Genebra

A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Capítulo II
Aplicação e duração da protecção temporária

Artigo 4.º
Aplicação da protecção temporária

1 - Uma vez declarada em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, a existência de um afluxo maciço de pessoas por decisão do Conselho da União Europeia, o Estado português, através dos Ministérios competentes, tomará as medidas previstas no presente diploma para a aplicação daquela decisão.
2 - Compete ao Ministério da Administração Interna presidir à comissão interministerial prevista no artigo 5.º, coordenando a aplicação das medidas referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aplicando com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma, o Estado português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

Artigo 5.º
Comissão Interministerial

1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos do presente diploma, o Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:

a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previsto no Capítulo III do presente diploma;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º do presente diploma;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.

2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária

1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:

a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:

i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.

2 - A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - Na avaliação da gravidade do crime enunciado no parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
5 - Para efeitos do disposto no parágrafo ii) da alínea a) e da alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a três anos.
6 - Compete ao Ministro da Administração Interna decidir da exclusão da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º.

Artigo 7.º
Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até um limite máximo de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da UE que dê por terminada a protecção, nos termos da alínea b) do artigo seguinte.
2 - A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões

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