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3807 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/IX
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CIDADÃOS PORTUGUESAS E SEUS DESCENDENTES QUE ADQUIRIRAM OUTRA NACIONALIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

A Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, permite que actualmente os portugueses no estrangeiro adquiram a nacionalidade no país de acolhimento, por razões compreensíveis de integração. Essa aquisição de nacionalidade não prejudica a manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.° do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa. Com a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (cfr. artigo 31.°), estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa da mais elementar justiça e adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que adopte medidas no sentido de obviar a morosidade dos processos de reaquisição de nacionalidade, à luz do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, designadamente:

a) Promovendo as necessárias alterações legislativas e ajustamentos ao regulamento da nacionalidade portuguesa;
b) Dotando os serviços competentes dos meios humanos e financeiros indispensáveis à concretização do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Alberto Antunes - Rui Cunha - Miguel Coelho

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA, À LETÓNIA E À LITUÂNIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial, à Estónia, entre os dias 11 e 13 de Maio, à Letónia, entre os dias 13 e 15 de Maio, e à Lituânia, entre os dias 15 e 16 de Maio.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Estónia, entre os dias 11 e 13 de Maio, à Letónia, entre os dias 13 e 15 de Maio, e à Lituânia, entre os dias 15 e 16 de Maio".

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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