O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3843 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Artigo 7.º
Comissão representativa

1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de cinco e o máximo de dez elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
2 - A comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
3 - Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Exame em comissão

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.
4 - É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
5 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;
b) O prazo da discussão pública da iniciativa;
c) O período necessário à efectivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Artigo 10.º
Apreciação e votação na generalidade

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º
Apreciação e votação na especialidade

1 - Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.
2 - A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.
3 - A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º
Votação final global

1 - Finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 13.º
Caducidade e renovação

1 - A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 3851:
3851 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003   em situação de desempre
Pág.Página 3851
Página 3852:
3852 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003   Três anos mais tarde, A
Pág.Página 3852
Página 3853:
3853 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003   - Posto de correios (it
Pág.Página 3853