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3844 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

DECRETO N.º 47/IX
ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal de Sisa

O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(Isenções)

(…)
22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o Imposto Municipal da Sisa não ultrapasse € 80.000.

Artigo 33.º
(Taxas)

1 - As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média*
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 até 500 000 8 -
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos…………………………………….. 5%.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas……………………………………………….….…..…6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a Sisa for superior a 80 000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças".

Artigo 2.º
Contratos-promessa de compra e venda

Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do Imposto Municipal da Sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.

Artigo 3.º
Compensação aos municípios

Caso da aplicação do presente regime resulte, directa e comprovadamente, quebra na receita dos municípios, haverá lugar a compensação, em termos a estabelecer em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 119/IX
(PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º119/IX, sobre as "Pensões degradadas da Administração Pública".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Setembro de 2002, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.

II - Da motivação e conteúdo da iniciativa em apreço

Na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do BE manifesta considerar que o problema das pensões degradadas

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