O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3846 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

(genericamente consagrado no artigo 13.º), no âmbito da relação jurídica laboral.
O Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72) consagra, no seu artigo 59.º, que "A actualização das pensões será efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública".
Ao longo dos tempos, o regime previdencial dos funcionários públicos nunca considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes remunerações atribuídas aos funcionários no activo, pelo que a actualização das pensões de aposentação por indexação apenas pode ser promovida através de Lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa.
Assim, uma vez fixadas as pensões de aposentação, ficam estas independentes das alterações remuneratórias para os funcionários no activo, beneficiando, isso sim, da actualização que anualmente venha a ter lugar.
O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das pensões tem por referência o valor da inflação. Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos trabalhadores no activo, os pensionistas, não beneficiando dessas alterações, vêem o valor das suas pensões diminuir face ao valor das remunerações envolvidas naquelas situações.
É também o caso do novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que introduziu alterações no sistema remuneratório e que não cuidou de encontrar soluções para os pensionistas já existentes, que viram o valor das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a funcionários com a mesma categoria. A entrada em vigor do Novo Sistema Remuneratório (NSR) da função pública deu origem a muitas exposições e petições dirigidas à Assembleia da República. Esta situação deu, inclusivamente, origem a uma Recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Governo, no sentido da adopção de "medidas de forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório".
Foram igualmente apresentadas na Assembleia da República diversas petições tendo por base a actualização das pensões degradadas da função pública [cf. Petição n.º 300/VI; Petição n.º 285/VI (4.ª); Petição n.º 127/V (3.ª); Petição n.º 9/IX (1.ª)].

V - Discussão pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 119/IX (BE) foi remetido para discussão pública junto das entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores. A consulta pública ocorreu de 29 de Outubro a 27 de Novembro, não tendo sido apresentados quaisquer pareceres.

Conclusões

1 - O projecto de lei sub judice visa proceder à actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública;
2 - A aprovação da iniciativa legislativa em apreciação terá implicações orçamentais, pelo que se torna necessário fazer um levantamento da situação e do cálculo dos custos, com a previsão do universo de pensionistas abrangidos;
3 - Só com base nos dados da conclusão anterior será possível avançar no cálculo dos encargos que este projecto de lei implicaria. Torna-se igualmente necessário determinar o período de tempo (anos) para proceder à actualização dessas pensões.
4 - Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 119/IX (BE) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura - A Deputada Relatora, Isménia Franco.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados, sendo as conclusões aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, e o parecer aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 253/IX
[APOIO AO ASSOCIATIVISMO LOCAL (CULTURAL, RECREATIVO, DESPORTIVO, SOCIAL E JUVENIL)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os três Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 253/IX que visa o "Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil)". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 11 de Março de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda o apoio às associações locais que se dedicam às actividades culturais, recreativas, desportivas, sociais e, ainda, o apoio ao associativismo juvenil.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Criar uma linha de contratos-programa com as associações locais, via autarquias locais, sustentados por transferências do Orçamento do Estado;
- Criar uma comissão nacional de apoio à renovação do associativismo local;

Páginas Relacionadas
Página 3851:
3851 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003   em situação de desempre
Pág.Página 3851
Página 3852:
3852 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003   Três anos mais tarde, A
Pág.Página 3852
Página 3853:
3853 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003   - Posto de correios (it
Pág.Página 3853