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3848 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

e com a ECCO'let; a Gerry Weber e a Bawo, cujos trabalhadores, à semelhança de trabalhadores de outras empresas, estiveram junto aos muros a garantir que bens e maquinaria não saíssem da empresa, procurando, assim, assegurar o direito ao pagamento dos seus salários e indemnizações.

3 - Síntese do projecto de lei e breve análise

Assim, o grupo parlamentar proponente considera que se justifica alterar um conjunto de normas que visam, no seu conjunto, serem dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, ao mesmo tempo, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.
As medidas propostas consistem em:

- Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências no sentido de:

a) Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam" ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido;
b) Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
c) Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que, tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, o que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.

- Alterar o Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham de ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, fixando-se o prazo de um ano para a conclusão do mesmo, findo o qual, se ele não se verificar, o Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos trabalhadores.
-Estender os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.

O projecto de diploma em apreciação concretiza essas medidas através de um conjunto de alterações normativas a vários diplomas em vigor, a saber:

d) Do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro;
e) Do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto;
f) Da Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto;
g) E a própria Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que determina a extensão dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos não abrangidos pela Lei dos Salários em Atraso, de forma a estabelecer, por um lado, medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, por outro, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.

Uma chamada de particular atenção para o artigo 7.º do projecto de lei em apreciação já que nele se prevê uma norma com a epígrafe "Aplicação imediata" que poderá eventualmente ser considerada uma norma de efeitos retroactivos às acções pendentes. Isto apesar da salvaguarda que nesse mesmo artigo é introduzida, na sua parte final, quanto à necessidade de que, para tanto, não tenha ainda havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Tal norma suscita, pelo menos, dúvidas quanto à sua cabal aplicabilidade, mas também quanto a um eventual prejuízo do princípio fundamental da segurança jurídica. De facto, se é verdade que haverá que "proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam 'tocadas' relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte" (in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 156/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, p. 6809).
E acrescenta o mesmo aresto: "Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que actue o subprincípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar" (p.cit.).
Com efeito, e desde logo, o princípio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2.º da nossa Constituição, além de fundamentar o princípio da não retroactividade das leis penais e em geral das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, justificará a inconstitucionalidade

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