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3849 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

de quaisquer leis retroactivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando essa retroactividade se revelar ostensivamente irrazoável. Por força deste princípio, resulta constitucionalmente garantido um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, garantida também a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.

4 - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 273/IX (BE) propõe-se adoptar um conjunto de medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores que enfrentem essa situação.
2 - O projecto de lei n.º 273/IX (BE) pretende alterar o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência no sentido de:

a) Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam" ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte do que lhes é devido;
b) Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
c) Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que, tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, o que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.

3 - O projecto de lei n.º 273/IX (BE) pretende estender os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho para tanto propondo a alteração do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e do artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto.
4 - Deverá ser concedida especial atenção à norma ínsita no artigo 7.º do projecto de lei por forma a elucidar eventuais ilegalidades ou violações de princípios fundamentais enformadores do nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Assim,

B. Parecer

Encontra-se o projecto de lei n.º 273/IX (BE) em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, João Cravinho - A Deputada Relatora, Jamila Madeira.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 282/IX
ADOPTA MEDIDAS DE URGÊNCIA DE APOIO AOS TRABALHADORES NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E DE PROMOÇÃO DO EMPREGO E DE APOIOS À CONTRATAÇÃO

Exposição de motivos:

Portugal vive hoje uma profunda crise social e laboral em consequência das políticas neoliberais desenvolvidas pelo Governo PSD/CDS-PP de desregulamentação económica e social, o que tem levado o País à recessão económica, à queda do investimento, à manutenção de um modelo de desenvolvimento baseado em baixos salários e numa elevada precariedade laboral, a um crescente e preocupante desemprego, falências e deslocalização de empresas.
Em consequência da política governamental e da ortodoxia económica de aplicação dos critérios recessivos do Pacto de Estabilidade, o desemprego tem vindo a crescer a um ritmo impressionante atingindo já no final do ano 2002 números próximos dos quinhentos mil desempregados, o que inclui o número oficial de desempregados mais os inactivos disponíveis (desempregados mas que não procuraram trabalho no período em que foi feito o inquérito), mais os inactivos desencorajados (aqueles que estão desempregados mas desistiram de procurar emprego), mais, ainda, os que se encontram na situação de subemprego invisível (aqueles que fazem algumas horas por não encontrarem emprego);

Categorias 4.º Trimestre 2002
1 - Trabalhadores activos 5 389 000
2 - N.º oficial de desempregados 331 800
3 - Taxa desemprego oficial (2 : 1) 6,1%
4 - Inactivos disponíveis 88 300
5 - Inactivos desencorajados 22 400
6 - Subemprego invisível 51 300
7 - Desemprego efectivo (2+4+5+6) 493 800
8 - Taxa desemprego real e efectivo (7:1) 9,2%
Fonte: Estatísticas do Emprego - INE - 4.º Trimestre de 2002

Os níveis de precariedade atingem dimensões extremamente preocupantes com 609 200 trabalhadores com contratos a prazo e 949 200 trabalhadores por conta própria (recibos verdes, dados do INE-3.º trimestre/2002), tanto mais que estes são os trabalhadores mais permeáveis à onda de despedimentos em curso.
O Eurostat revelou que, em Portugal, a taxa de desemprego subiu mais do que nos outros países da zona euro. A taxa real de desemprego encontra-se muito próximo dos 10%, temendo-se que no mês de Março/2003 o meio milhão de desempregados já tenha sido ultrapassado.
Entretanto, em diversas empresas de vários sectores tem-se vindo a anunciar a redução dos níveis de emprego ou de ameaça dos postos de trabalho (Rhode, TAP, PT, OGMA, Petrogal, Nova Penteação, Philips, etc.).
A situação é tanto mais preocupante quando um aumento rápido do desemprego em Portugal está a atingir os grupos com maiores níveis de escolaridade (+ 31,3% num ano apenas), o que confirma a falência, do velho apresentado como novo, pelo Governo PSD/CDS-PP, do modelo de desenvolvimento económico e social para o País.

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