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3854 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

instituições do Serviço Nacional de Saúde. Conhecendo-se a tendência portuguesa para um consumo de medicamentos acima da média, a que acrescem os já referidos gastos elevados para o Estado e para os utentes, importa criar mecanismos para refrear essa tendência, quer por razões de boa gestão dos recursos financeiros quer por não menos importantes razões de saúde pública. Para isso contribuirá a definição da prescrição pelo princípio activo como regra para todas as situações (mesmo admitindo ainda a referência à marca), retomando a formulação legal da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, bem como a garantia da existência de informação e formação independente de carácter público ou com certificação oficial, não deixando essa função apenas para a indústria farmacêutica.
Assim, o PCP propõe neste projecto de lei, entre outras medidas:

- A eliminação da disposição legal que permite a aposição de marca num medicamento genérico, adulterando a sua característica fundamental que é a de ser um produto "branco" e que, portanto, dispensa a propaganda de quem o produz com vista à sua prescrição;
- A reposição da prescrição do princípio activo como regra geral para a prescrição no Serviço Nacional de Saúde;
- A existência de informação científica independente sobre medicamentos, sob a tutela do Infarmed;
- A implantação de programas e medidas de racionalização da prescrição terapêutica, designadamente prevendo a aplicação plena do Prontuário Nacional do Medicamento, do Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos e dos formulários de cada unidade, a partir de 1 de Agosto de 2003;
- A dispensa gratuita dos medicamentos cuja comparticipação seja mais onerosa para o Estado do que o custo da compra para o SNS.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei tem por objectivo desenvolver medidas conducentes à racionalização e rentabilização de encargos para o SNS decorrentes da prescrição de medicamentos e prevenir uma utilização mais racional e mais consentânea com a defesa da saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º
Forma de identificação de medicamentos genéricos

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(…)

1 - Os medicamentos genéricos são identificados pela denominação comum internacional (DCI) das substâncias activas, da dosagem e da forma farmacêutica e da sigla "MG", inserida na embalagem exterior do medicamento.
2 - Na ausência de denominação comum internacional das substâncias activas, o medicamento é identificado pelo nome genérico.
3 - O nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM) não poderá fazer parte integrante da identificação do medicamento nem figurar directa e imediatamente associado a essa identificação.
4 - Os medicamentos genéricos são prescritos pela denominação comum internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica.
5 - No acto de dispensa do medicamento, o farmacêutico deverá fornecer o medicamento genérico de menor preço".

Artigo 3.º
Prescrição racional de medicamentos genéricos

O artigo 2.º da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS é efectuada mediante a indicação da denominação comum internacional (DCI) ou do nome genérico, sendo admitido a seguir a essa indicação o nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), seguida em todos os casos da dosagem da forma farmacêutica e da posologia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 4.º
Informação científica independente

1 - O Ministério da Saúde garante, de forma a habilitar o prescritor na decisão, a formação e informação científica indispensável sobre os medicamentos existentes no mercado.
2 - A formação sobre medicamentos inclui a organização, sob a responsabilidade do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed), de iniciativas de divulgação e debate científico sobre medicamentos, especialmente dirigidas aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O Infarmed publica anualmente informação completa sobre os medicamentos existentes no mercado, com actualização trimestral, garantindo a acessibilidade na Internet.
4 - O Infarmed disponibiliza igualmente on-line outras informações relevantes para prescritores ou utentes, designadamente os seus pareceres técnicos e as estatísticas de prescrição, consumo e gastos com medicamentos.

Artigo 5.º
Melhoria da qualidade da prescrição

1 - As instituições de saúde adoptam internamente programas de melhoria da qualidade da prescrição, apoiados pelo Infarmed, visando o aumento da racionalidade

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