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3862 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

pessoa colectiva de direito público, com atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores.
Esta natureza jurídica não sofre grandes alterações com a revisão estatutária determinada pelo Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro. O legislador que pretendeu fazer confluir, em todas as inovações legislativas, na Casa do Douro, o propósito da representação unitária dos produtores durienses, não deixando de estabelecer o exercício de atribuições públicas.
A determinação com que os governos assumiram as reformas institucionais na Região Demarcada do Douro levou, em 1994 e 1995, ao nascimento da CIRDD e à perda de competências por parte da Casa do Douro.
Os últimos oito anos de experiência do interprofissionalismo na Região Demarcada do Douro levam a que se caminhe para um novo "instituto", com novas competências e novas capacidades, sem deixar que a Casa do Douro se possa manter como instrumento essencial da defesa do viticultores durienses, como associação pública de inscrição obrigatória e com a faculdade de poder receber competências delegadas.
O momento que se vive na Região Demarcada do Douro é, também hoje, de muita preocupação. Apesar de muitos milhares de viticultores desenvolverem a sua actividade agrícola em regime de complementaridade, os sinais de "crise" são bem patentes. Importa olhar com bons olhos para uma realidade específica que muitos agentes políticos e económicos desconhecem.
Não menos relevante é a necessidade de se introduzirem mecanismos que permitam a saúde económica e a estabilidade institucional da Casa do Douro. As boas soluções financeiras e legislativas que se encontraram nos anos de 1997 e 1998 e que ainda vigoram, deram um novo fôlego à Casa do Douro. Porém, restam muitos problemas que urge resolver a contento e para cuja solução poderão contribuir os novos Estatutos.
A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa relevar. Desde logo um conjunto de novas competências que permitirão à Casa do Douro o exercício de novas actividades que lhe estavam vedadas. Depois, um novo sistema de representação com a valorização do conselho geral de vitivinicultores e a dependência da direcção relativamente a este órgão deliberativo. Ainda, um outro sistema de fiscalização e controlo com uma nova constituição do órgão que detém essas competências. E, por último, a determinação de um conjunto de regas a observar para que se consiga uma ainda maior transparência na gestão e nas relações institucionais.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, devendo nesse período realizar-se a eleição do Conselho Geral de Vitivinicultores, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos.

Artigo 3.º

Compete ao Conselho Regional de Vitivinicultores que cessa funções a elaboração e aprovação do Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

Anexo

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I
Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º
Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.
2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.
3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º
Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.
2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 - O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por regulamento eleitoral próprio.

Artigo 3.º
Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e actualizar o registo dos viticultores da Região Demarcada do Douro;
b) Manter e actualizar o cadastro das parcelas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como executar todas as actividades a ele relativas, mediante as orientações definidas pelo organismo interprofissional;
c) Indicar os representantes da Casa do Douro nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;
d) Participar na constituição e na gestão de fundos mobiliários e em instrumentos de garantia que visem aumentar o valor, a qualidade e regular os mercados dos vinhos produzidos na Região Demarcada;
e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

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