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3863 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

f) Controlar, em conjunto com outras entidades legalmente competentes, as declarações de pagamento das compras do comércio à lavoura - conta depósito produtores;
g) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos vitivinicultores;
h) Promover serviços técnicos aos seus associados designadamente ao nível da procura de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido que possam estar à disposição a nível nacional ou internacional;
i) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e acções de formação profissional;
j) Desenvolver actividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura através das suas delegações ou de empresas, criadas para o efeito; cujo capital seja maioritariamente detido pela Casa do Douro;
l) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais;
m) Prestar ao organismo interprofissional, através dos serviços existentes na sua sede e nas suas delegações, toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objecto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência;
n) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
o) Desenvolver políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível nacional como internacional;
p) Desenvolver actividade na área da produção, transformação e comercialização de produtos vinícolas, por si ou por entidade participada.

Capítulo II
Dos associados

Artigo 4.º
Qualidade de associado

1 - São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores nela inscritos;
2 - O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.
3 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
4 - Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.
5 - São ainda associados colectivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações de viticultores ou de vitivinicultores existentes na Região.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - A operação de inscrição dos associados singulares e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.
2 - A Casa do Douro promoverá ainda à inscrição, em registo próprio, dos associados colectivos referidos no n.º 5 do artigo anterior;
3 - A Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitarem todos os registos de inscrição dos seus associados singulares e colectivos e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior;
4 - Todos os registos devem ser efectuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado, pelo conselho geral de vitivinicultores, um regulamento próprio.

Artigo 6.º
Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;
c) Beneficiar, nos termos dos respectivos regulamentos, dos serviços prestados pela, Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

2 - São direitos dos associados colectivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 7.º
Deveres dos associados

1 - Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região;
e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores.

2 - São deveres dos associados colectivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

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