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3865 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

m) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos apresentadas pela direcção;
n) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
p) Deliberar sobre o vencimento, abonos, senhas de presença e outras regalias dos membros dos membros do conselho geral e da direcção;
q) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 13.º
Organização e funcionamento

1 - O conselho geral de vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 - O conselho geral de vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária, para que possa deliberar, a presença de mais de metade dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral de vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), 1) e j) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 - O conselho geral de vitivinicultores pode constituir, nos termos do respectivo regimento, uma comissão permanente para acompanhar e coadjuvar a actividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
6 - O conselho geral pode criar comissões especializadas para acompanhamento concreto de áreas específicas da actividade da Casa do Douro.

Secção II
Da direcção

Artigo 14.º
Composição e mandato

1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, directamente eleitos pelo conselho geral de vitivinicultores.
2 - Considera-se eleita a direcção que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 15.º
Sistema eleitoral

1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa, composta por um presidente e dois vogais, devendo incluir ainda dois elementos suplentes.
2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.
3 - A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na primeira reunião do conselho geral de vitivinicultores depois de instalada a mesa do mesmo conselho nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.
4 - Os membros da direcção tomam posse perante o conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 16.º
Renúncia ou impedimento

1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do conselho geral de vitivinicultores, renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião do conselho convocada para o efeito pelo respectivo presidente.
2 - Os membros da direcção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente melhor posicionado.
3 - Em caso de renúncia do presidente da direcção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal melhor posicionado na lista eleita pelo conselho geral de vitivinicultores;
4 - Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da direcção anterior.

Artigo 17.º
Incompatibilidade

A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do conselho geral de vitivinicultores e com o exercício de cargo directivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes estatutos.

Artigo 18.º
Competências

Compete à direcção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do conselho geral de vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de actividades, o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do conselho geral de vitivinicultores até 15 de Novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respectiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho geral de vitivinicultores até 31 de Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho geral de vitivinicultores;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea i) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;

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